Processo 3011894-69.2026.8.06.0000

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3011894-69.2026.8.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Turma Recursal
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL Av. Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-161, Fortaleza - Ceará   MANDADO DE SEGURANÇA - PROC. Nº 3011894-69.2026.8.06.0000 IMPETRANTE - FRANCISCO WILLIAM PINHEIRO LOPES IMPETRADO - JUÍZO DE DIREITO DA 19ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE LITISCONSORTE PASSIVO(A) - CLAUDIA RAPHAELLA MOTA ROCHA PROCESSO REFERÊNCIA Nº 3001419-86.2024.8.06.0012 RELATOR - JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS   DECISÃO MONOCRÁTICA   EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA PRETENSA ILEGALIDADE ATRIBUÍDA À AUTORIDADE IMPETRADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e o seu exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. II. O mandado de segurança é via processual estreita, em que não há fase de dilação probatória, razão pela qual o impetrante deve fazer prova pré-constituída das alegações que justificam a sua pretensão mandamental.  III. Ausente a comprovação do direito líquido e certo do impetrante e, consequentemente, da suposta ilegalidade atribuída à autoridade impetrada, nada resta ao órgão julgador, senão indeferir a inicial, por inteligência do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 c.c art. 485, I do CPC, extinguindo o feito, sem resolução do mérito. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Francisco William Pinheiro Lopes em face de ato do Juiz de Direito da 19ª Unidade dos Juizados Cíveis da Comarca de Fortaleza. Alega o impetrante, em apertada síntese, que interpôs recurso inominado nos autos do processo nº 3001419-86.2024.8.06.0012, oportunidade em que informou expressamente ao juízo a impossibilidade momentânea de emissão da Guia de Recolhimento Judicial - GRJ, em razão de falha sistêmica que vinculava automaticamente a parte recorrida como responsável pelo pagamento das custas processuais, impossibilitando a regular emissão da guia em nome do recorrente. Cita que, superada a instabilidade do sistema, o preparo foi recolhido e posteriormente juntado aos autos, contudo, o juízo impetrado deixou de conhecer o recurso por deserção. Informa que na tentativa de sanar a ilegalidade, o impetrante opôs Embargos de Declaração demonstrando a ocorrência da falha técnica, a impossibilidade material temporária de emissão da guia, a existência de justa causa processual, bem como a ausência de qualquer prejuízo à parte adversa. Todavia, os aclaratórios foram rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão que decretou a deserção do recurso. Argumenta que a ofensa a direito líquido e certo do impetrante, no caso, ocorreu pelo entendimento desarrazoado do juízo impetrado, uma vez que a decisão impugnada impôs à parte gravíssima restrição ao direito de recorrer, mediante formalismo exacerbado, mesmo diante da demonstração de justa causa e da ausência de prejuízo processual. Pede, portanto, a concessão da liminar para o fim de: "a) suspender imediatamente os efeitos da decisão que reconheceu a deserção do Recurso Inominado interposto pelo Impetrante; b) determinar o regular recebimento e processamento do Recurso Inominado até o julgamento…

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