Processo 3011897-24.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3011897-24.2026.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (proc. originário nº 3033599-23.2026.8.06.0001) ORIGEM: 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES ARLINDO AGRAVADO: BANCO BMG S.A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Portaria nº 1729/2026 - Respondência DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por FRANCISCO ALVES ARLINDO, contra decisão interlocutória (ID 202010144 - PJE 1º Grau), proferida pela MMa. Juíza de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA sob o nº 3033599-23.2026.8.06.0001, que indeferiu a suspensão dos descontos, bem como determinou o sobrestamento da demanda. Eis o teor da decisão no que importa: […] No caso concreto, a controvérsia guarda pertinência direta com o Tema Repetitivo nº 1.414, impondo-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo. Ante o exposto, por não vislumbrar, no presente momento processual, a existência dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, indefiro tal pedido, e, com fundamento nos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, poderá a parte interessada requerer o prosseguimento do processo, mediante demonstração de distinção. [...] Em suas razões recursais (ID 36984544), a parte recorrente sustenta, em síntese: (i) a urgência está caracterizada pela natureza continuada dos descontos mensais que incidem sobre benefício previdenciário de caráter alimentar, independentemente do lapso temporal desde o início dos descontos; ( ii) o sobrestamento determinado pelo STJ não impede a prática de atos urgentes, nos termos do art. 314 do CPC, sendo cabível a concessão de tutela cautelar para evitar dano irreparável; (iii) estão presentes a fumaça do bom direito - diante da manifesta desproporção entre o valor originalmente disponibilizado (R$ 3.659,37) e o total já descontado (R$ 9.261,72), com saldo remanescente de R$ 5.835,96 - e o perigo de dano concreto, progressivo e renovado mês a mês; (iv) o agravante é pessoa idosa, hipossuficiente e de baixa instrução, consumidor hipervulnerável, que teria sido induzido a contratar cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) quando pretendia apenas um empréstimo consignado comum, sem que lhe fossem prestadas informações claras sobre a natureza da operação, em violação aos arts. 6º, III, 30, 31 e 46 do CDC; e (v) a manutenção dos descontos durante o sobrestamento transfere ao consumidor o ônus da demora jurisdicional, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade da tutela jurisdicional e da proteção do idoso. É o relatório. Passo a decidir. Prima facie, a decisão monocrática possui fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, que assegura ao Relator atuação monocrática. Apesar de a regra de julgamento nos tribunais ser a submissão dos feitos ao…
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