Processo 3011905-66.2024.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3011905-66.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV RECORRIDA: IRAE DE AGUIAR CAVALCANTI Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERITA LEGISTA APOSENTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. LC FEDERAL Nº 51/1985. TEMA 1.019 E TEMA 1.307 DO STF. INTEGRALIDADE. PARIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 332/2024. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROMOÇÃO ESPECIAL. LEI ESTADUAL Nº 15.990/2016. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado em razão da interposição de recurso extraordinário em ação proposta por servidora pública estadual aposentada, ex-perita legista da Perícia Forense do Estado do Ceará, visando ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, ao enquadramento funcional decorrente da Lei Estadual nº 15.990/2016, à promoção especial e às respectivas diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido diverge da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1.019 e 1.307 da repercussão geral quanto ao direito à integralidade e à paridade na aposentadoria especial de policial civil; (ii) estabelecer se a autora faz jus ao enquadramento funcional, à Promoção Especial e à descompressão funcional previstos na Lei Estadual nº 15.990/2016 em razão do regime de paridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.019 do STF assegura ao servidor policial que preenche os requisitos da LC Federal nº 51/1985 o direito à integralidade dos proventos e admite a paridade quando prevista em lei complementar do respectivo ente federativo. 4. O Tema 1.307 do STF estabelece que a controvérsia sobre paridade possui natureza infraconstitucional e exige o exame da legislação específica do ente federativo, sendo nulo o acórdão que reconhece a paridade sem essa análise. 5. A Lei Complementar Estadual nº 332/2024 reconhece o § 3º do art. 91 da Lei Estadual nº 12.124/1993 como fundamento legal para assegurar a paridade aos servidores aposentados com fundamento na LC Federal nº 51/1985 que preencham os requisitos nela previstos. 6. A autora ingressou no serviço público antes das alterações legislativas pertinentes, aposentou-se com fundamento na LC Federal nº 51/1985 e enquadra-se nas hipóteses contempladas pela Lei Complementar Estadual nº 332/2024, fazendo jus à integralidade e à paridade. 7. A Lei Estadual nº 15.990/2016 estende aos aposentados submetidos ao regime de paridade as alterações estruturais da carreira, assegurando-lhes o enquadramento funcional, a Promoção Especial e a correspondente descompressão funcional nas mesmas condições conferidas aos servidores em atividade. 8. O acórdão recorrido observou integralmente a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e aplicou corretamente a legislação estadual superveniente, inexistindo divergência apta a justificar o exercício do juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. O servidor aposentado com fundamento na LC Federal nº 51/1985 faz jus à integralidade dos proventos independentemente das regras de transição das ECs nº 41/2003 e nº 47/2005,…
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