Processo 3011905-98.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 3011905-98.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS AGRAVANTE: BANCO PAN S/A AGRAVADO: K. P. M. B. representado por M. L. P. DA S. RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco PAN S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c declaração de nulidade de contratos c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência, deferiu a medida liminar pleiteada pela parte autora para suspender os descontos realizados no benefício do agravado, referentes aos contratos discutidos na origem, com fixação de multa por cada ato de descumprimento. Na decisão agravada (ID 197991678), o juízo de origem deferiu a tutela de urgência pleiteada, fundamentando o deferimento no preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, ante a nulidade absoluta dos contratos firmados em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial prévia, e o perigo de dano, diante do comprometimento de verba de natureza alimentar destinada à subsistência do agravado. Irresignado com o teor da decisão, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando que a multa fixada por cada ato de descumprimento da determinação judicial é exorbitante e desproporcional, além de não ter sido fixado prazo razoável para o cumprimento da determinação judicial, nos termos do art. 537, caput, do CPC. Nas razões recursais, o agravante defende que o valor da multa deve ser minorado, pois não pode ela ser um fim em si mesmo, pugnando pela fixação de um teto plausível que não supere o valor da causa, o que não ocorreu no caso em tela. No mérito, pugna pela reforma da decisão para a redução da multa arbitrada em caso de descumprimento. Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada. É o relatório, no essencial. DECIDO. Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao relator, uma vez verificados os pressupostos legais, apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento, conforme a natureza da pretensão recursal deduzida. O presente agravo foi interposto com fundamento no art. 1.015, inciso I, do CPC, que autoriza o recurso contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias. Ressalto que a parte agravante procedeu ao pagamento do devido preparo (ID 36985365). Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento, passando, em seguida, à apreciação do efeito suspensivo pleiteado. Destaco, de logo, que a análise feita neste ensejo refere-se a juízo superficial, não sendo possível adentrar ao mérito processual de modo mais agudo, sob pena de desvirtuar a natureza da suspensividade e afetar o próprio julgamento exclusivo da interlocutória atacada, a ser feito pelo colegiado. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento é medida prevista no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Feitas essas…
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