Processo 3011906-23.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 3011906-23.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR(A): Des. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS AGRAVANTE : MUNDO DO LED COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAELA HORBILON DE MORAIS (OAB RJ267198) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA DECISÃO PROFERIDA NO EVENTO 41. INTIMAÇÃO DA PARTE NO ANO DE 2025. DECISÃO POSTERIOR QUE APENAS FEZ REFERÊNCIA AO PRONUNCIAMENTO ANTERIOR, SEM REEXAME DA MATÉRIA OU CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NA INTIMAÇÃO DO ÚLTIMO ATO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. DECISÃO PROFERIDA NO EVENTO 65 QUE APENAS MENCIONOU A DECISÃO PROFERIDA NO EVENTO 41, SEM NOVA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MUNDO DO LED COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, autorizando a adoção de medidas constritivas, inclusive a possibilidade de penhora online, observada a ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. Alega a agravante que que a constrição patrimonial seria prematura, sob o fundamento de que o débito ainda seria objeto de discussão em ação revisional de contrato bancário cumulada com consignação em pagamento, ajuizada perante a 32ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, na qual busca a revisão dos encargos contratuais, alegando a existência de juros abusivos, capitalização indevida e anatocismo. Defende que, diante da controvérsia acerca do valor efetivamente devido, a realização de bloqueio de ativos financeiros poderia comprometer o fluxo de caixa da empresa e causar prejuízo à continuidade de suas atividades empresariais. Despacho no evento 09, determinando a intimação do agravante para comprovar a tempestividade do recurso. Manifestação do agravante no evento 15. Contrarrazões no evento 22, prestigiando o julgado. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. Deixo de conhecer o recurso, por entendê-lo prejudicado, nos termos da fundamentação adiante declinada. No que se refere aos poderes conferidos ao Relator para julgar monocraticamente o recurso, a novel codificação os elenca nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Inicialmente, verifica-se que um dos requisitos de admissibilidade do recurso não se encontra presente no caso em tela, em especial, o requisito extrínseco, consubstanciado na tempestividade do recurso. No caso em concreto, observa-se que o agravante se insurge em realidade, contra a decisão proferida no evento 41, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados. Observa-se que a agravante foi intimada da decisão em referida decisão foi regularmente disponibilizada às partes, tendo sido expedida a respectiva intimação para publicação no Diário da Justiça em 11/06/2025, iniciando-se, a partir de então, o prazo para a interposição do recurso cabível.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.