Processo 3011907-05.2025.8.06.0000

TJCE • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
3011907-05.2025.8.06.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3011907-05.2025.8.06.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DA 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU SUSCITADO: JUIZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ ..   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO DIRIMIDO.  I. CASO EM EXAME:  1. Conflito negativo de competência suscitado entre Juízos de Vara Cível da mesma Comarca, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de ação de cobrança de licença-prêmio proposta por entidade sindical em face de ente municipal, no qual se busca obrigação de fazer consistente na elaboração de cronograma de fruição de licença-prêmio.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão em discussão consiste em saber se há prevenção do juízo que proferiu a sentença coletiva para processar e julgar o cumprimento individual do julgado.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. A execução individual de sentença coletiva não se submete à regra do art. 516, II, do CPC, sendo aplicáveis as disposições do microssistema de tutela coletiva.  4. Nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC, admite-se o processamento da execução individual em foro diverso daquele em que proferida a sentença coletiva.  5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de inexistir prevenção do juízo da ação coletiva para as execuções individuais dela decorrentes.  6. A adoção da livre distribuição evita a concentração excessiva de demandas em um único juízo e assegura maior efetividade à prestação jurisdicional.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  7. Conflito negativo de competência conhecido e dirimido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.   Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 516, II, art. 66, parágrafo único, e art. 953; CDC, arts. 98, § 2º, I, e 101, I.  Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.004.191/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.433.762/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 15.03.2021.    ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito de Competência para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú para processar e julgar o feito, nos termos do voto deste Relator.  Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO     Cuida-se de conflito negativo de competência cível suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos do processo nº 0201002-50.2022.8.06.0117, de classe cumprimento de sentença individual, decorrente de sentença coletiva proferida em ação de cobrança de licença prêmio ajuizada pelo Sindicato Unificado dos Profissionais em Educação do Município de Maracanaú, em que figura como exequente Dulcinea Isaias Pinho Gomes e como executado o Município de Maracanaú, discutindo se a definição do juízo competente para processar e julgar a liquidação e execução individual da obrigação de fazer consistente na elaboração de cronograma de fruição de licença prêmio.  O…

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