Processo 3011910-60.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3011910-60.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Registro / Porte de arma de fogo AGRAVANTE : SIND DOS SERVIDORES DA GUARDA MUN. DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A) : GIOVANNA VERONEZ ROFINO (OAB SP494460) ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE BRAGA (OAB SP513860) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO - SISGUARIO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, movida em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e da GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - GM-RIO , indeferiu a tutela provisória requerida (Evento 29 dos autos originários), nos seguintes termos: “1 - Trata-se de ação proposta por SINDICATO DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO (SISGUARIO) em face do Município do Rio de Janeiro e da Guarda Municipal do Rio de Janeiro em que a parte autora requer a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada a fim de determinar que o Município do Rio de Janeiro, inicie os procedimentos necessários para estender a todos os guardas municipais da ativa o direito ao porte de arma de fogo funcional, fornecendo o devido treinamento e os equipamentos necessários, nos termos do TAD nº 1449800377, sob pena de multa diária, bem como a juntada do TAD nº 1449800377, ao final, a confirmação da tutela de urgência e a procedência da ação para condenar os réus na obrigação de fazer consistente em fornecer, de forma contínua e permanente, sem nenhum tipo de discriminação, o armamento funcional e treinamento a todos os integrantes da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, declarando a nulidade dos atos normativos municipais que criam distinção dentro da carreira. Para tanto, alega que o réu editou o Decreto Rio nº 57.554/2026, regulamentando a criação de uma "divisão de elite" denominada "Força Municipal", supostamente restringindo a estes poucos integrantes, de forma ilegal e discriminatória, o direito ao porte de arma, o que violaria o Estatuto Geral das Guardas Municipais, bem como a Lei nº 13.675/2018, que instituiu o sistema único de segurança pública, SUSP), Estatuto do Desarmamento, ADPF/STF 995 e Tema/STF 656. Argumenta que o primeiro réu firmou termo de adesão e compromisso (TAD) nº 1449800377 para porte de arma de fogo a toda a corporação da Guarda Municipal, aplicando-o seletivamente. Narra que foi criada assim um grupo seleto de guardas municipais denominados como “Força Municipal” em calara usurpação de função pública e que houve terceirização por meio de empresa de vigilância. Ainda afirma acerca do risco a que são submetidos os demais guardas municipais que não se encontram no grupo da Força Municipal formado pelos réus, ante a possibilidade de serem alvos de ações criminosas. É o breve relatório. Passo a decidir. A antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório. Depende do convencimento do Julgador da verossimilhança das alegações autorais e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a reclamar urgência no provimento jurisdicional, sob pena de retirar-lhe efetividade (art. 300, do CPC). Na espécie, neste juízo perfunctório, próprio da cognição sumária, em que pese as alegações da parte autora, não se…
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