Processo 3011911-45.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011911-45.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3011911-45.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : CLAUDIO SCHALCHER GOMES ADVOGADO(A) : WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249) AGRAVADO : BANCO PINE S/A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório, objetivando a limitação de descontos consignados em contracheque de servidor do município do Rio de Janeiro, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “1. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 2. Não tendo havido a apresentação dos instrumentos de contratos celebrados pela parte autora tampouco discriminada a ordem das contratações, não se pode aferir qual(is) do(s) demandado(s) é(são) responsáveis pelos descontos que ultrapassam a margem legal, pairando dúvida, a rigor, sobre a própria legitimidade passiva das instituições financeiras rés, já que, nos termos salientados pelo juízo, a responsabilidade pela conduta ilícita não pode ser imputada àquelas que realizaram o negócio jurídico em observância ao limite da margem consignável, mas às que o desrespeitaram. No mais, ao contrário do alegado pelo autor, o cálculo da margem consignável é obtido mediante a subtração tão somente dos descontos realizados a título de Imposto de Renda e contribuições oficiais, o que demonstra que os descontos hoje realizados representariam desconto na ordem de 32% (trinta e dois por cento) da remuneração do autor, o que não extrapola o limite previsto no Decreto Municipal nº 51.933/2023. Assim, por inexistirem nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito autoral, indefiro a tutela de urgência. (...)” Inconformado com os descontos que ultrapassam o limite legal e comprometem sua subsistência, aduz o autor que a verba salarial possui natureza alimentar, sendo indisponível, e que a conduta dos réus caracteriza abusividade e violação à dignidade da pessoa humana. Assim sendo, pleiteia pela reforma do decisum que indeferiu o pedido de limitação dos descontos em sua remuneração. Certidão de tempestividade do recurso, sendo o agravante beneficiário de gratuidade de justiça, nos Eventos 4 e 6. É o relatório. No presente momento processual, cumpre apenas analisar a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo ao recurso. Sabe-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser revestido de prova inequívoca - de modo a permitir ao juiz constatar a probabilidade do direito alegado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e a ausência de risco de irreversibilidade da tutela pleiteada. Em análise sumária do feito não é possível verificar de plano a presença de tais requisitos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  No caso, o recorrente é servidor do Município do Rio de Janeiro, lotado na Guarda Municipal, devendo se observar o disposto na Lei Municipal 7.107/2021 que disciplina a margem consignável dos servidores públicos ativos, aposentados, pensionistas e empregados públicos da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas Públicas do Poder Executivo. Prevê o artigo 1º do referido diploma: Art.…

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