Processo 3011913-15.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3011913-15.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais AGRAVANTE : ERBE INCORPORADORA 001 S A ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) AGRAVADO : CONDOMINIO ONE WORLD OFFICES ADVOGADO(A) : MURILO DA MOTA CONTAIFFER (OAB RJ170311) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ERBE INCORPORADORA 001 S.A. (processo originário n.º 0838843-14.2024.8.19.0209), com pedido de efeito suspensivo ativo ou tutela recursal, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital – Regional da Barra da Tijuca, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Decisão proferida (Evento 70.1 ), nos seguintes termos: Trata-se de exceção de pré-executividade, de ID 174307365, na qual o Excipiente alega a ausência de título extrajudicial válido. Manifestação do Excepto no id 175867085. É o relatório. Decido. Verifico que a solução da presente exceção de pré-executividade cinge-se à alegação de ilegitimidade passiva. O pleito da excipiente merece ser rejeitado, vez que não consta nos autos a imissão concreta na posse, sendo que a compra e venda não foi averbada. Ressalvo que a exceção de pré-executividade é um mecanismo de defesa incidental da parte executada para arguir matérias que podem ser conhecidas pelo juiz de ofício, não sendo incidente apto a substituir os embargos à execução, sendo admitida, tão somente, quando fundada em alegações de nulidade da execução ou de vício ou inexistência de título de executivo, aferível independentemente de dilação probatória, quando há existência flagrante, incontestável, cristalina e inequívoca de irregularidades no título executivo. Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a validade do título extrajudicial apresentado. Intimem-se. O agravante interpôs os embargos de declaração (Evento 74.1 ), os quais foram desprovidos (Evento 79.1 ), nos seguintes termos: Recebo os embargos porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, por inexistir omissão, porquanto o argumento deduzido pelo embargante, nem mesmo em tese, infirmaria a conclusão adotada, tampouco foi demonstrada qualquer obscuridade na manifestação judicial, ou mesmo contradição entre as premissas adotadas e a respectiva conclusão da decisão. Todos os argumentos apresentados pelo embargante foram devidamente apreciados pelo Juízo, sendo evidente a tentativa de obter a reforma da decisão, com a alteração do mérito do que foi devidamente fundamentado pelo Juízo, quanto à apreciação do que consta dos autos, mediante atribuição de efeitos infringentes aos embargos, quando há recurso cabível para tanto. Aponta que, da peça exordial, é possível verificar que o Condomínio agravado tem claro conhecimento do real ocupante da unidade e, portanto, responsável pelos pagamentos das cotas condominiais em aberto. A agravada somente indicou a agravante por ser esta a construtora de empreendimento entregue há mais de dez anos, possivelmente para tentar obter um crédito de maneira mais fácil, tendo em vista que o real legitimado é uma pessoa física. Ressalta que um dos requisitos da petição inicial, conforme o artigo 319, II, é a indicação do nome, do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do réu, o que não foi feito inicialmente pela exequente. Conforme se denota da análise dos documentos anexados à…
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