Processo 3011914-02.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3011914-02.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3011914-02.2026.8.06.6001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: PAULO ROBERTO MELO DE CASTRO NOGUEIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA   Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Morais ajuizada por PAULO ROBERTO MELO DE CASTRO NOGUEIRA em face da empresa LATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual o Autor narra que adquiriu passagem aérea junto à Ré para o trecho São Paulo/SP (Congonhas) - Fortaleza/CE, com embarque previsto para o dia 06/03/2026, às 22:25, e chegada ao destino às 01:45 do dia 07/03/2026. Afirma que compareceu ao aeroporto com antecedência, realizou regularmente o check-in e embarcou na aeronave, cujo voo sofreu atraso inicial em razão da tripulação. Sustenta que, após permanecer por mais de trinta minutos no interior da aeronave, inclusive com taxiamento na pista, o voo foi cancelado quando já se encontrava em procedimento de decolagem, sem justificativa plausível e sem a devida prestação de informações. Aduz que permaneceu durante toda a madrugada no aeroporto, recebendo assistência inadequada e informações insuficientes, sendo reacomodado em outro voo com partida às 07:05 do dia 07/03/2026, chegando ao destino final apenas às 10:35, o que teria ocasionado atraso superior a doze horas em relação ao horário originalmente contratado. Alega, ainda, que é pessoa idosa, tendo suportado longo período de espera no aeroporto durante a noite, enfrentando filas e permanecendo em pé por tempo prolongado, sem suporte adequado. Afirma que, em razão do atraso, deixou de comparecer a compromissos profissionais previamente agendados, sofrendo prejuízos em sua agenda institucional. Ao final, sustenta que a falha na prestação do serviço extrapolou o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, e requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na sua peça de defesa, a Requerida preliminarmente requer a suspensão do processo em razão do Tema 1417/STF. Defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do consumidor. No mérito, sustenta que o cancelamento do voo decorreu de condições climáticas adversas, caracterizando hipótese de caso fortuito ou força maior, circunstância que afastaria sua responsabilidade civil. Afirma que a decisão foi tomada em observância aos protocolos de segurança da aviação civil, após análise das condições meteorológicas dos aeroportos de origem e destino, conforme exigências operacionais da atividade aérea. Sustenta que a segurança dos passageiros e da tripulação deve prevalecer sobre a regularidade da malha aérea, razão pela qual o cancelamento constituiu medida legítima e necessária, amparada pelo art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica e pelas disposições do Código Civil relativas ao caso fortuito e à força maior. No tocante à assistência material, afirma ter observado integralmente a Resolução nº 400/2016 da ANAC, prestando a assistência devida e reacomodando o Autor no voo mais próximo disponível, inexistindo qualquer descumprimento das normas regulatórias aplicáveis. Quanto aos danos morais, sustenta a inexistência de ato ilícito, afirmando que o cancelamento decorreu exclusivamente de razões de segurança operacional, configurando hipótese de força maior apta a romper o nexo causal. Alega que o Autor não comprovou prejuízo efetivo, humilhação ou circunstância…

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