Processo 3011915-82.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3011915-82.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3000381-86.2026.8.19.0083/RJ TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas AGRAVANTE : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) AGRAVADO : DANIELLE SOUZA GOMES PINHEIRO ADVOGADO(A) : AMANDA BARROZO MADUREIRA DA CUNHA (OAB RJ154429) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer que lhe move DANIELLE SOUZA GOMES PINHEIRO , nos seguintes termos (evento 10 do processo originário nº 3000381-86.2026.8.19.0083): “Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela de urgência e gratuidade de justiça movida por DANIELLE SOUZA GOMES PINHEIRO em face de BANCO ITAUCARD S.A. As partes firmaram relação contratual no âmbito de cartão de crédito Itaucard. Após o agravamento superveniente de sua condição financeira, a parte Autora busca obstar que a instituição financeira Ré se aproprie diretamente de parcela substancial de sua verba salarial para satisfação do pagamento mínimo da fatura, sem o seu consentimento livre. Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o réu se abstenha imediatamente de promover débitos automáticos, retenções, compensações internas ou bloqueios de saldo de valores de natureza salarial depositados em sua conta para fins de pagamento da fatura do cartão de crédito vinculado ao final 6581. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o banco réu apropriou-se de aproximadamente 52,7% da remuneração líquida da autora no exato dia em que o salário ingressou em conta corrente. Contudo, a retenção direta de verba alimentar em patamar expressivo compromete gravemente a dignidade da consumidora e a preservação do mínimo existencial. Nesse sentido, dispõe o §1º, do artigo 1º, da Lei 10.820/2003 que os descontos autorizados sobre verbas remuneratórias devem observar limites percentuais estritos de margem consignável, revelando-se abusiva a retenção integral ou excessiva por via de débito automático que desnature a finalidade protetiva do salário e ameace a subsistência do devedor. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, porquanto a Autora possui um filho de apenas 2 anos de idade sob sua dependência econômica e despesas essenciais de saúde, estando exposta ao risco imediato de reiteração do débito automático no próximo crédito salarial. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento parcial da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte Ré, em 48 horas, limite os descontos automáticos na conta corrente da Autora voltados ao adimplemento do saldo devedor do cartão de crédito final 6581 ao percentual máximo previsto no §1º, do artigo 1º, da Lei 10.820/2003, ou seja, de 40% dos vencimentos apontados no documento 8 do Evento 1, abstendo-se de reter qualquer montante que extrapole o limite referido. Cada operação do credor que extrapolar o limite mencionado acarretará multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 537 do CPC. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e…
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