Processo 3011917-51.2025.8.06.0064
TJCE • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 3011917-51.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PROCESSO(S) EM APENSO: [3092226-54.2025.8.06.0001, 0008811-79.2018.8.06.0064] AUTOR: JOSE AIRTON LINO BASTOS, CARMEN SILVIA FARIAS BASTOS REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Carmen Silvia Farias Bastos e José Airton Lino Bastos propuseram embargos à execução em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A. Na petição inicial de ID 183229992, asseveraram que foram surpreendidos com a cobrança de dívida na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0008811-79.2018.8.06.0064, fundada na Nota de Crédito Comercial nº 228.2017.274.839, no valor de R$ 500.000,00. Sustentaram que jamais anuíram com a referida obrigação cambial ou assinaram o título na qualidade de avalistas, aduzindo que suas assinaturas foram objeto de falsificação fraudulenta. Juntaram, para amparar suas alegações, o Laudo Pericial Grafotécnico da PEFOCE de ID 183230019 e o Relatório Final de Inquérito Policial nº 304-737/2018 de ID 183230018. O feito foi originariamente distribuído por dependência à 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, sendo que o magistrado naquele juízo declinou da competência através da decisão de ID 183382091, ordenando a redistribuição por prevenção a esta unidade judicial. Após a redistribuição dos autos para esta 3ª Vara Cível, proferi a decisão de ID 184432401, mediante a qual deferi o pedido de tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos e ordenar a suspensão do feito executório de origem, com dispensa excepcional da garantia do juízo diante da robustez das provas de falsidade de assinatura apresentadas. Devidamente intimado para apresentar impugnação, conforme certidão de ID 188589583, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. protocolou a manifestação de ID 192197082. A instituição credora reconheceu formalmente a falsidade das assinaturas indicadas no laudo pericial técnico, anuindo com a procedência do pedido de exclusão dos avalistas e pleiteando o prosseguimento da execução exclusivamente contra o devedor principal, além da redução proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da legislação processual . Esse é o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO E HOMOLOGAÇÃO A controvérsia jurídica posta em análise reside na validade da garantia pessoal de aval prestada em nome de Carmen Silvia Farias Bastos e José Airton Lino Bastos na Nota de Crédito Comercial nº 228.2017.274.839, título que fundamenta a execução cambial proposta pelo embargado . A prova pericial realizada pela Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE), documentada de maneira detalhada no laudo técnico de ID 183230019, concluiu de forma incontestável que as assinaturas atribuídas aos embargantes no referido instrumento de crédito não partiram de seus punhos escritores, caracterizando-se como assinaturas falsas. A falsificação material afasta por completo o consentimento e a livre manifestação de vontade dos embargantes, que…
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