Processo 3011918-18.2025.8.06.0167
TJCE • Apelação / Remessa Necessária
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3011918-18.2025.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADA: KELCIANE DE FATIMA PORTELA VIEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO DE SOBRAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SÁBADOS LETIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA SEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e Remessa Necessária em face de sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada contra o Município de Sobral, condenando-o ao pagamento de horas extraordinárias realizadas em "sábados letivos", prestadas por servidora do Magistério municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem: i) na ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; ii) a possibilidade de julgamento de procedência da ação sem necessidade de instrução probatória, em controvérsia que versa sobre a prestação de horas extras e extrapolação de jornada de trabalho semanal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas; bem como, deverá sanear e organizar o processo resolvendo eventuais questões processuais pendentes, especificando meios de prova e designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 4. Revela-se imprescindível a comprovação e a quantificação do efetivo labor extraordinário realizado, demandando análise fática acerca da organização do calendário escolar e da carga horária prestada pela servidora; circunstâncias que demandam instrução probatória, não se tratando de matéria unicamente de direito, como reputado pelo Magistrado de primeiro grau. 5. O Município de Sobral instaurou controvérsia quanto aos fatos alegados, impugnando os calendários letivos como único meio de prova para o labor extraordinário. Entretanto, após a contestação, ato contínuo, sobreveio a sentença sem o saneamento do processo, sem prévia intimação das partes para a especificação de provas, sem decisão fundamentada determinando a inversão do ônus da prova e sem anúncio do julgamento antecipado da lide, suprimindo a necessária instrução probatória para o julgamento de mérito da demanda. 6. Configurando-se a violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como aos princípios da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, impõe-se a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que se assegure o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa Necessária conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. Apelação prejudicada. Tese de Julgamento: "O julgamento antecipado da lide em ação de cobrança de horas extras decorrentes de labor em "sábados letivos", sem prévio saneamento do feito, sem oportunização às partes para especificação de provas e sem instrução probatória indispensável à comprovação da efetiva extrapolação da jornada semanal, configura…
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