Processo 3011919-22.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011919-22.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3011919-22.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR(A): Des. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO AGRAVANTE : ELMO ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROBSON CARDOSO BATISTA DA SILVA (OAB MG202196) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS (OAB RJ218605) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DO DEVEDOR. AÇÃO REVISIONAL. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, com fundamento na regular constituição em mora do devedor e na insuficiência da mera propositura de ação revisional para afastar a mora. 2. O agravante sustenta abusividade das taxas de juros, capitalização diária e cobrança de tarifas indevidas, além de substancial adimplemento contratual, e requer a aplicação da teoria do adimplemento substancial, a suspensão da liminar e a manutenção da posse do bem, alegando ser o veículo essencial para sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a propositura de ação revisional e a alegação de abusividade contratual afastam a mora do devedor e impedem a busca e apreensão do bem; e (ii) saber se o uso do veículo como instrumento de trabalho justifica a suspensão da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A simples propositura de ação revisional e a alegação genérica de abusividade de encargos contratuais não afastam a mora do devedor, conforme entendimento consolidado do STJ (Temas Repetitivos 29 e 972). 5. A regular constituição em mora do devedor foi comprovada por notificação expedida ao endereço constante do contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014. 6. A concessão de liminar de busca e apreensão exige apenas a demonstração da mora ou inadimplemento, sendo desnecessária a prévia produção de prova pericial contábil ou a conclusão da ação revisional. 7. O uso do veículo como instrumento de trabalho não impede a apreensão do bem alienado fiduciariamente, pois não há previsão legal de impenhorabilidade para tal hipótese, nem demonstração cabal de que se trata da única fonte de renda familiar. 8. A manutenção da liminar de busca e apreensão se impõe, não havendo elementos que justifiquem sua revogação ou a concessão de efeito suspensivo ao agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. _Tese de julgamento_: "1. A propositura de ação revisional e a alegação de abusividade contratual não afastam a mora do devedor, não impedindo a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2. A regular constituição em mora, comprovada por notificação ao endereço contratual, autoriza a concessão de liminar de busca e apreensão. 3. O uso do veículo como instrumento de trabalho não impede a apreensão do bem, salvo demonstração inequívoca de impenhorabilidade ou de que se trata da única fonte de subsistência familiar." _Dispositivos relevantes citados_: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, art. 932, IV. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, Tema Repetitivo nº 29; STJ, Tema Repetitivo nº 972; STJ, Súmula nº 380; TJ-RJ, Súmula nº 59. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu em face de decisão do Juízo da 42ª…

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