Processo 3011929-47.2025.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 764/2026 Processo: 3011834-17.2025.8.06.0167 Apelação Cível Apelante: Município de Sobral Apelado: Nonata Maria Xavier DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por NONATA MARIA XAVIER em desfavor do recorrente, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (Id. 36682245): Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da lide e julgo procedente o pedido inicial, para condenar o Município de Sobral a pagar as horas extras trabalhadas em sábados letivos, em jornada superior a 40h por semana, no percentual de 50%, nos últimos 05 (cinco) anos que antecedem a propositura da presente ação, assim como os reflexos nas demais verbas remuneratórias e consectários legais (13º salário e férias), que tenham se vencido no mesmo quinquênio, bem como as que vierem a se vencer após o ajuizamento da presente ação, excluídas as verbas abarcadas pela prescrição. Sobre a obrigação da pagar quantia certa não tributária devida pela Fazenda pública, devem incidir os seguintes encargos: 1) a partir de 29/06/2009: o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação: juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pela variação do IPCA-E (Tema 810 do STF); 2) a partir de 09/12/2021: deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21); 3) a partir de 01/08/2024, os precatórios são atualizados pelo IPCA, incidindo este indexador sobre o principal e juros somados; os juros de 2% a.a., calculados mensalmente, hão de incidir sobre o principal, excluídos os juros já apurados; no caso do índice IPCA somado aos juros de mora resultar superior à Taxa Selic no mês da atualização, esta deve ser aplicada em substituição àquele (art. 3º da Emenda Constitucional n. 135/2025 e art. 3º do Provimento Nº 207/25 do CNJ). Os valores devidos pelas horas extras serão apurados em sede de cumprimento de sentença. Condeno o Município de Sobral em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, caput e § 2º e § 3º, inciso I do CPC, a ser devidamente apurado no cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita à remessa necessária, na forma disposta pelo art. 496, inciso I do Código de Processo Civil. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se os autos com a devida baixa. Em suas razões (Id. 36682246), a Apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sob o argumento de que a realização de atividades em sábados letivos não configura, por si só, labor extraordinário, pois integra a carga horária mínima anual de 200 dias letivos prevista na legislação educacional. Afirma ainda que não houve comprovação de extrapolação da jornada semanal, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas contrarrazões (Id. 36682250), a Apelada alega, em síntese,…
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