Processo 3011934-88.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011934-88.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3011934-88.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR(A): Des. ANDRÉ LUIZ CIDRA AGRAVANTE : ALEXANDER FLORENTINO DA SILVA ADVOGADO(A) : SUELI MOREIRA GUEDES (OAB RJ221469) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (UBER).  CONTA DESATIVADA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE APONTAMENTO CRIMINAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. IN CASU, EMBORA O AGRAVANTE ARGUMENTE ACERCA DO BLOQUEIO INJUSTIFICADO DA PLATAFORMA, NÃO SE VISLUMBRA, NESTE MOMENTO DE DELIBAÇÃO SUMÁRIA, PROBABILIDADE DO DIREITO DO ALEGADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM O INDISPENSÁVEL EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA INTERNA OU EXTERNAMENTE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 59 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDER FLORENTINO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital , que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais proposta pelo recorrente em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, indeferiu o pleito de antecipação da tutela formulado na inicial: 1) Na falta de elementos que contraindiquem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça (CPC, artigo 99, § 2°), defiro-a em favor da parte autora. Anote-se onde couber. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a ré providencie o recadastramento do autor em sua plataforma, eis que a exclusão do autor dos serviços oferecidos pela ré se deu de maneira arbitrária, sem possibilidade de contraditório. O Autor era motorista parceiro da Uber, sua única fonte de renda (média de R$ 5.400,00 mensais), essencial para seu sustento e de sua família. Em 12/03/2026, sua conta foi bloqueada abruptamente sem aviso prévio ou defesa, com base em suposto apontamento criminal do processo nº 0177703-41.2022.8.19.0001. Embora o processo esteja arquivado, sem condenação ou culpa reconhecida (origem em denúncia infundada posteriormente extinta), e o Autor tenha enviado a certidão de objeto e pé solicitada, a Ré encerrou definitivamente a conta por análise automatizada de terceirizados. Essa conduta é abusiva, pois viola a presunção de inocência ao aplicar penalidade extrema sem condenação, deixando o Autor sem renda. Ele possui nota máxima de avaliação e não recebeu comunicado específico sobre a suspensão indeterminada, tendo feito diversas reclamações administrativas desesperadamente para entender o ocorrido. É o relatório. Decido. Tratando-se de contrato de prestação de serviço, a rescisão unilateral resolve-se eventualmente em perdas e danos (CC, artigo 602, p. ú.), não sendo possível manter o contrato em vigor em detrimento da autonomia das vontades. Assim, à falta de probabilidade do direito reclamado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3) Recentemente, foi admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas por este Tribunal, sob o nº 0025421-84.2023.8.19.0000 (IRDR nº 32), para submeter a seguinte questão ao julgamento: “Definição sobre a necessidade ou não de notificação prévia e oportunidade de resposta para a exclusão ou descredenciamento de motorista por plataforma digital de aplicativos de…

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