Processo 3011942-65.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3011942-65.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940) AGRAVADO : MARINA DA SILVA RAMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUCILENE PETINE ORNELAS DE OLIVEIRA (OAB RJ221714) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : LUCIA HELENA DA SILVA (Curador) ADVOGADO(A) : LUCILENE PETINE ORNELAS DE OLIVEIRA (OAB RJ221714) INTERESSADO : SOLAR CUIDADOS E SERVICOS EM SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por Marina da Silva Ramos , representada por Lucia Helena da Silva (processo originário nº 3002403-10.2026.8.19.0054), deferiu o pedido de tutela de urgência. A decisão agravada determinou que a operadora de saúde disponibilize o serviço de assistência domiciliar na modalidade de atendimento domiciliar para fins de substituição periódica de cânula de traqueostomia e fornecimento dos insumos, materiais e equipamentos correlatos para a adequada manutenção da paciente em seu domicílio. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o serviço de atendimento domiciliar é de alta onerosidade e possui caráter facultativo, exigindo expressa previsão contratual e pagamento de mensalidade diferenciada para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação de consumo. Argumenta que a Lei nº 9.656/1998 afasta a obrigatoriedade de cobertura para tratamento domiciliar, nos termos do artigo 10, inciso VI, do referido diploma legal. Defende que a Resolução Normativa nº 387/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar condiciona o atendimento domiciliar ao ajuste contratual ou acordo entre as partes quando não houver substituição de internação hospitalar. Ademais, a operadora alega que a paciente não apresenta o perfil clínico necessário para a concessão do serviço pleiteado, o que evidencia a necessidade de dilação probatória mediante a realização de prova pericial de natureza médica. Argumenta, outrossim, que a fixação de astreintes para compelir ao cumprimento da obrigação de fazer mostra-se desproporcional e irrazoável, gerando enriquecimento sem causa para a parte autora, e que o prazo concedido para o cumprimento da liminar é exíguo diante dos trâmites administrativos indispensáveis para a operacionalização do atendimento. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão de primeiro grau e, sucessivamente, a redução da multa cominatória fixada. A autuação foi regularizada para fazer constar a parte agravada e sua representação legal . É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de quinze dias, e a comprovação do recolhimento do preparo regular foi realizada por meio da Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciais (Evento 3). Os autos principais são eletrônicos, circunstância que desobriga a agravante de instruir a peça recursal com as cópias previstas no artigo 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil, nos termos do parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal (Evento 1, fls. 1). O cabimento do agravo de instrumento está respaldado pelo artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por se voltar…
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