Processo 3011943-50.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011943-50.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3011943-50.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : LUCAS ADAMI VILELA (OAB SP331465) AGRAVADO : AUDILZA VILLELA MENDES ADVOGADO(A) : EDUARDA SAADE PORTO (OAB RJ243660) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas contra decisão interlocutória de primeiro grau (Evento 1, INIC1). O ato judicial recorrido foi proferido nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por  Audilza Villela Mendes , em curso perante a 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna (Evento 1, INIC1). A referida decisão concedeu tutela de urgência para impor à operadora de saúde a obrigação de autorizar e custear integralmente sessões de Estimulação Magnética Transcraniana Repetitiva com duplo cone, Fisioterapia Neurológica com tDCS, Neurobiofeedback com Fotoneuromodulação, Psicoterapia com Estimulação Cognitiva, Fonoaudiologia com tDCS e Terapia Ocupacional com tDCS, a serem realizadas na clínica especializada VTM Neurodiagnóstico (Evento 1, INIC1).  A agravante sustenta a ausência de probabilidade do direito da autora, argumentando que as modalidades de neuromodulação pleiteadas não possuem previsão de cobertura obrigatória no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), fixado pela Resolução Normativa nº 465/2021 (Evento 1, INIC1). Assevera que a decisão recorrida contraria os parâmetros vinculantes definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265, destacando que o juízo de origem deferiu a medida liminar com base exclusiva no laudo emitido pela médica assistente e vinculada à clínica particular indicada, sem realizar consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) ou a outro profissional com expertise na área (Evento 1, INIC1).  Alega, outrossim, que a parte autora não comprovou o preenchimento cumulativo dos requisitos definidos pela Suprema Corte, tais como a eficácia e segurança do tratamento com base em medicina de evidências de alto nível, o devido registro dos procedimentos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no rol da agência reguladora (Evento 1, INIC1). Defende que os tratamentos multidisciplinares convencionais cobertos pelo plano são plenamente adequados para o quadro de Doença de Parkinson e Depressão Severa, e que a alegação de refratariedade medicamentosa carece de comprovação clínica e documental no prontuário da paciente (Evento 1, INIC1). Por tais razões, diante do risco de grave dano financeiro, requer a concessão de efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso para afastar a obrigação de cobertura (Evento 1, INIC1).  O recolhimento das custas judiciais relativas ao preparo recursal foi regularmente efetuado no valor de R$ 1.374,05, conforme comprovado pelas guias de recolhimento de receita judiciária (Evento 1, CUSTAS2 e Evento 1, CUSTAS3). A regularidade e suficiência do preparo foram atestadas pela serventia judicial do Tribunal (Evento 4) e confirmadas de forma automatizada pelo sistema de processamento eletrônico (Evento 5).  Os autos foram distribuídos por prevenção automática ao Agravo de Instrumento nº 3010350-83.2026.8.19.0000.  É o relatório.  O recurso é tempestivo,…

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