Processo 3011947-87.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 3011947-87.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO DA COSTA ADVOGADO(A) : GIOVANA FERREIRA FONSECA (OAB RJ075094) AGRAVANTE : MICHELE QUINTINO DE FREITAS COSTA ADVOGADO(A) : GIOVANA FERREIRA FONSECA (OAB RJ075094) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar em sede de ação possessória (evento 05 dos autos principais): (...) Nos termos dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse no caso de turbação ou reintegrado no caso de esbulho, incumbindo-lhe provar a sua posse, a turbação/esbulho praticado pelo réu, a continuação da posse, embora violada, ou sua perda. No caso dos autos, os autores lograram demonstrar, em sede de cognição sumária, que exercem a posse direta sobre a parte do imóvel objeto da demanda há longo período, circunstância corroborada pelos documentos relativos às obras realizadas, projetos arquitetônicos, comprovantes de aquisição de materiais de construção e demais documentos acostados aos autos. Contudo, não se verifica, neste momento processual, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela liminar possessória. Isso porque o ato apontado como turbação consiste no recebimento de notificação judicial para desocupação do imóvel, promovida pela ré sob a alegação de existência de contrato de comodato verbal. Tal circunstância, por si só, não caracteriza ato material de turbação ou esbulho possessório, mas mero exercício regular do direito da ré de provocar a tutela jurisdicional para a defesa da pretensão que entende possuir. Ademais, a controvérsia estabelecida entre as partes diz respeito justamente à natureza jurídica da ocupação exercida pelos autores, os quais sustentam a existência de ajuste que lhes asseguraria direitos sobre as construções realizadas, ao passo que a ré afirma tratar-se de ocupação decorrente de comodato. Trata-se de matéria que demanda dilação probatória, não sendo possível, nesta fase inicial do processo, aferir a plausibilidade de qualquer das versões apresentadas. Com efeito, caso reste demonstrada a existência do comodato por prazo indeterminado, a permanência dos autores no imóvel após o decurso do prazo da notificação judicial configurará, em tese, posse precária, de modo que o deferimento da medida liminar importaria em indevida restrição ao direito de propriedade da ré antes mesmo da dilação probatória. Outrossim, embora os documentos acostados evidenciem, em tese, a realização de expressivos investimentos e benfeitorias no imóvel, o direito à indenização ou retenção poderá ser reconhecido em momento processual oportuno, após a regular instrução do feito, inexistindo perigo de dano irreparável que justifique a proteção possessória em caráter liminar. Ausente, portanto, demonstração de turbação ou esbulho possessório aptos a justificar a concessão da medida liminar pleiteada, impõe-se o seu indeferimento. Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR de manutenção de posse. 3. Cite-se a ré. Nesta sede, o agravante sustenta, em apertada síntese, que se encontram presentes os requisitos para o deferimento do pedido liminar à manutenção de posse. É o relatório. DECIDO. O agravante sustenta que exerce a posse direta da área litigiosa desde o ano de 2002 e que a agravada promoveu notificação judicial para a desocupação do imóvel, circunstância que, em seu entendimento,…
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