Processo 3011949-57.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011949-57.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3011949-57.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3103280-20.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratuais RELATOR(A): Des. SERGIO WAJZENBERG AGRAVANTE : FERNANDO HUMBERTO FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES (OAB RJ053277) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA. ART. 82, § 3º, DO CPC (LEI Nº 15.109/2025). LEI ESTADUAL Nº 10.819/2025. DISPENSA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS PROCESSUAIS EM DEMANDAS DESTINADAS À COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO PELA PARTE VENCIDA, SE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO HUMBERTO H. FERNANDES, advogado atuando em causa própria, impugnando r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios (proc. 3103280-20.2026.8.19.0001).   O agravante se insurge contra o pronunciamento judicial que determinou o adiantamento das custas judiciais e da taxa judiciária. Em suas razões recursais, sustenta, em apertada síntese, que a pretensão deduzida na origem envolve cobrança de honorários advocatícios, hipótese em que a legislação federal vigente confere o direito ao recolhimento das despesas processuais somente ao final do processo.   Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a dispensa de adiantamento das custas e da taxa judiciária, com fulcro no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025.   É o breve relatório. DECIDO.   O agravo de instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele se conhece.   A controvérsia cinge-se à possibilidade de o advogado, em ação de cobrança de honorários advocatícios, postergar o recolhimento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) para o final do processo, após o trânsito em julgado da decisão de mérito.   No âmbito federal, a matéria encontra-se expressamente regulada pelo artigo 82, § 3º, do CPC, dispositivo incluído pela Lei Federal 15.109/2025. A referida norma estabelece de forma clara que o advogado, atuando em nome próprio ou em favor de seu escritório na cobrança de honorários advocatícios, está dispensado do adiantamento das custas processuais. O objetivo da reforma legislativa consiste em mitigar os obstáculos financeiros ao profissional do direito para a percepção de verba de natureza estritamente alimentar.   No cenário tributário do Estado do Rio de Janeiro, a questão relativa à taxa judiciária foi expressamente equacionada pela Lei Estadual 10.819/2025. O diploma estadual estabelece idêntico tratamento benéfico ao procurador, desobrigando-o de antecipar o pagamento da taxa judiciária nas demandas voltadas à satisfação de seus honorários profissionais, permitindo o recolhimento ao final do processo.   No caso concreto, o agravante propôs ação de cobrança voltada exclusivamente ao recebimento de honorários advocatícios decorrentes do exercício profissional. A natureza jurídica da demanda atrai de forma direta a incidência do regime especial de custas e taxa instituído pela legislação nacional e…

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