Processo 3011951-08.2025.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3011951-08.2025.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA   PROCESSO Nº 3011951-08.2025.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUZAIRA MENDES VIEIRA CAVALCANTE APELADO: MUNICÍPIO DE SOBRAL   EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO DE SOBRAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SÁBADOS LETIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança ajuizada contra o Município de Sobral, por meio da qual se pleiteia, em sede liminar, a abstenção de sua convocação para o labor em sábados letivos, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento de adicional de 50% sobre as horas extraordinárias prestadas nesses dias, com os correspondentes reflexos nas demais verbas remuneratórias, acrescidos dos consectários legais cabíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem: i) na preliminar de cerceamento de defesa; ii) quanto ao mérito, no direito ao pagamento do adicional de horas extras para servidora do magistério convocada para laborar em "sábado letivo". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise dos expedientes processuais, depreende-se que, após a apresentação de contestação pelo Município de Sobral em 12/12/2025, sobreveio, ato contínuo, sentença de improcedência em 18/12/2025, sem que fosse oportunizada à parte autora a apresentação de réplica, tampouco promovida a intimação das partes para a especificação de provas, providências estas que, somente após eventual inércia, autorizariam o julgamento antecipado da lide. Ademais, evidencia-se, ainda, o desrespeito à suspensão dos prazos processuais prevista no art. 220 do CPC, circunstâncias que configuram manifesta afronta às garantias do devido processo legal. 4. Nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas; bem como, deverá sanear e organizar o processo resolvendo eventuais questões processuais pendentes, especificando meios de prova e designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 5. O ponto controvertido na demanda consistia na comprovação de eventual extrapolação da jornada máxima semanal de 40 horas pela autora, em razão de sua convocação para labor nos denominados "sábados letivos", de modo que a regular instrução probatória se afigura imprescindível ao adequado deslinde da demanda. 6. Configura-se inequívoco cerceamento de defesa a improcedência do pedido fundada em insuficiência probatória, quando tal deficiência decorre de limitação imposta pelo próprio juízo à produção de provas tempestivamente requeridas. Tal conduta afronta o princípio da cooperação e a vedação à decisão surpresa (CPC art. 6º e art. 10), configurando-se violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. Tese de Julgamento: "O julgamento antecipado da lide que culmina na improcedência do…

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