Processo 3011951-26.2025.8.06.0064

TJCE • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
3011951-26.2025.8.06.0064
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia
Última publicação
13/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará WhatsApp: (85) 99822-4175 E-mail: caucaia.2familia@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        SENTENÇA      PROCESSO: 3011951-26.2025.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução]  REQUERENTE: MARIA ELISABETE BELEM DA SILVA  REQUERIDO: MARCIO DE SOUSA VIEIRA, MARCIA SOUSA VIEIRA DOS SANTOS, MARGNA DE SOUSA VIEIRA BARBOSA  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []                          1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem ajuizada por Maria Elisabete Belém da Silva em face de Marcio de Sousa Vieira, Márcia Sousa Vieira dos Santos e Magna de Sousa Vieira Barbosa, na qualidade de herdeiros do falecido José Maria Vieira da Silva (ID 183366480). A autora alega que manteve união estável com o de cujus por aproximadamente vinte e dois anos, com início em 2003 e término em razão do falecimento do companheiro, ocorrido em 13 de maio de 2025 (ID 183366480). Sustenta que a convivência foi pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, sendo respaldada por certidão de casamento religioso celebrado em 13 de agosto de 2006 (ID 183366491) e por escritura pública declaratória lavrada em 20 de maio de 2011 (ID 183366480). Com a petição inicial, foram juntados documentos de identificação, certidões e declarações de testemunhas (ID 183366491). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à autora, e determinou-se a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como a citação dos herdeiros requeridos (ID 183566571). Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (ID 188699851). Em sede preliminar, impugnaram a concessão da justiça gratuita à autora e questionaram o valor probatório absoluto da escritura pública declaratória (ID 188699851). No mérito, sustentaram que o falecido manteve união estável anterior e exclusiva com Francisca Oliveira de Sousa no período de 1976 a 25 de junho de 2005, data em que esta faleceu (ID 188699851). Alegaram que o relacionamento com a autora iniciou-se apenas em 2006 e que era marcado por constantes conflitos, agressões físicas e expulsões do lar, assemelhando-se a um namoro conturbado e não a uma união estável (ID 188699851). Postularam a improcedência do pedido da autora e o reconhecimento da união estável anterior mantida com a genitora dos requeridos (ID 188699851). A Defensoria Pública habilitou-se nos autos para prestar assistência jurídica (ID 186523413). O juízo saneou o feito e designou audiência de instrução e julgamento (ID 198490880). A instrução processual realizou-se em duas etapas, por meio do sistema Microsoft Teams, em 02 de junho de 2026 (ID 205537270) e em 23 de junho de 2026 (ID 212334995). Durante as audiências, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas Marleide da Silva Rocha, Jéssica de Sousa da Silva, Antonio Aristenio Lopes Barros e Francisco Rocha de Andrade (ID 205537270) (ID 212334995).…

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