Processo 3011952-72.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011952-72.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES   Processo: 3011952-72.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento   Agravante: Condomínio Morada das Damas  Agravado: Companhia de Água e Esgoto do Ceará -  CAGECE  Origem: 29ª Vara Cível de Fortaleza/Ceará  - 3015970-36.2026.8.06.0001.       DECISÃO INTERLOCUTÓRIA     Trata-se de um Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CONDOMÍNIO MORADA DAS DAMAS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 3015970-36.2026.8.06.0001.   Na origem, o agravante promove cumprimento provisório de sentença visando compelir a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na revisão de faturas de consumo de água, com observância de limite previamente fixado em decisão judicial, além da incidência de multa diária em caso de descumprimento.   Inicialmente, o juízo de primeiro grau determinou a intimação da executada para cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de astreintes.   Sobreveio manifestação da executada, na qual sustentou ostentar natureza jurídica equiparada à Fazenda Pública, requerendo a aplicação do regime especial previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, com submissão da execução ao sistema de precatórios.   O Agravante, por sua vez, insurge-se, alegando o descumprimento reiterado da obrigação e a inaplicabilidade do regime de precatórios, requerendo o prosseguimento da execução sob a forma ordinária, com a adoção de medidas coercitivas.   Ao reapreciar a matéria, o magistrado de origem, à luz da jurisprudência dominante, reconheceu que a CAGECE, enquanto sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, razão pela qual revogou a decisão anterior e determinou o processamento da execução nos termos dos arts. 534, 535 e 536 do CPC, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para manifestação da executada, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas quanto à obrigação de fazer.    Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: a inaplicabilidade do regime de precatórios às obrigações de fazer; a inexistência dos requisitos para equiparação da agravada à Fazenda Pública, em razão de sua natureza lucrativa; a impossibilidade de dilação do prazo para cumprimento da obrigação; a necessidade de restabelecimento das medidas coercitivas anteriormente fixadas, com bloqueio de valores e incidência imediata de astreintes.    Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ativo, para sustar os efeitos da decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença sob o rito anteriormente estabelecido.   É o relatório.      Decido.      O Código de Processo Civil prevê de forma expressa a possibilidade do relator, em sede de agravo de instrumento, conceder efeito suspensivo ao recurso ou antecipar os efeitos da tutela recursal.    Senão vejamos:      Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:  I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,…

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