Processo 3011953-57.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011953-57.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA     PROCESSO Nº 3011953-57.2026.8.06.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 3000020-55.2026.8.06.0043 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CÍCERO DE SOUZA SANTOS AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE BARBALHA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com fins à reforma da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 3000020-55.2026.8.06.0043), que indeferiu a tutela de urgência requestada, que pretendia obter o fornecimento de dieta específica (Nutren 1,5 zero lactose, na posologia de 02 unidades ao dia, totalizando 60 unidades de 200 ml), para o agravante portador de megacolon da doença de chagas (CID 10 K93.1), desnutrição proteica calórica (CID 10 E44.0) e edema localizado (CID 10 R 60.0).  Aduz a parte agravante que possui idade avançada, com situação de saúde grave, tendo realizado SIGMOIDECTOMIA e COLOSTOMIA, razão pela qual apresenta desnutrição com dificuldade de ingerir alimentos sólidos, necessitando, de forma contínua e adequada, de alimentação capaz de suprir integralmente suas necessidades calóricas, nutricionais e metabólicas. Pediu, portanto, para que fosse concedido o efeito suspensivo ativo com a concessão da tutela de urgência requerida, para ao final, ser reformada a decisão recorrida. A decisão ora agravada indeferiu a tutela provisória sob o fundamento de que não haveria elementos técnicos suficientes que corroborassem que os suplementos postulados são adequados, necessários e imprescindíveis para o tratamento da parte autora. É o breve relato. DECIDO Verifico a presença dos pressupostos necessários ao cabimento do Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil. Em análise perfunctória, própria do momento, constato que merece guarida o pedido in limine da parte agravante. Com efeito, o Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência, entendendo pela ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC; uma vez que não haveria elementos técnicos suficientes que corroborassem a necessidade e imprescindibilidade dos suplementos postulados para o tratamento da parte autora. Entretanto, evidencia-se a gravidade do transtorno de saúde que acomete o agravante, observando-se pelos documentos e relatórios médicos dos autos principais (ID 188205652), que o idoso é portador de Megacolon da Doença de Chagas (CID 10 K93.1), Desnutrição Proteica Calórica (CID 10 E44.0) e Edema localizado (CID 10 R60.0), acompanhado de complicações no intestino, sarcopenia (perda progressiva e acelerada de massa, força e função muscular), gases, náuseas, vômitos. Afere-se do relatório médico e do parecer nutricional, que o idoso necessita de acompanhamento com nutricionista e gastroenterologista, tendo realizado colostomia e se submetido à reconstrução intestinal, apresentando diversas complicações intestinais e desconfortos que levam à dificuldade alimentar, inapetência e caquexia, necessitando de forma imprescindível de dieta alimentar hipercalórica, hiperproteica com baixo volume e eficaz para ganho de peso. Indica o parecer nutricional que há necessidade de dieta específica para o seu tratamento, de forma contínua e por tempo indeterminado, a saber NUTREN 1,5 ZERO LACTOSE, sob pena de agravamento de sua desnutrição. Afere-se ainda que familiares do idoso já procuraram o suplemento alimentar na…

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