Processo 3011954-42.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3011954-42.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Município de Campos Sales. Agravada: Antônia Eridan Alves. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales que, nos autos de Cumprimento de Sentença ajuizado por ANTÔNIA ERIDAN ALVES em desfavor do agravante (Processo nº 3000090-39.2026.8.06.0054), recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte exequente, e determinou a intimação do ente municipal para proceder à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre o vencimento básico da postulante, nos seguintes termos (ID nº 36991692): [...] Recebo a inicial, por estar devidamente instruída com os documentos essenciais ao seu conhecimento. No que tange ao pedido de gratuidade judiciária, observa-se que a parte exequente é auxiliar de serviços gerais. É notório que os vencimentos da categoria que a parte autora exerce, em especial em cidades de pequeno e médio porte, são frequentemente consumidos pelas necessidades básicas de subsistência, não restando margem financeira para o custeio de despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, diante da hipossuficiência financeira e da presunção de veracidade conferida pelo art. 99, § 3º, do CPC, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte exequente. Considerando a natureza da obrigação de fazer, DETERMINO a intimação do Município de Campos Sales/CE, por meio de sua procuradoria, para que proceda à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre o vencimento básico da parte autora, conforme determinado em decisão judicial transitada em julgado. Concedo o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento, sob pena de multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento do prazo assinalado para a efetiva implantação em folha de pagamento. INTIME-SE o Município de Campos Sales, na pessoa de seu Procurador, para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos (art. 535, CPC). [...] Em suas razões recursais (ID nº 36990739), o ente municipal alega que a decisão amplia indevidamente o título executivo judicial. Argumenta que a sentença coletiva condenou o ente "apenas" ao pagamento de parcelas retroativas do quinquênio 2009-2014, não havendo comando para a implantação em folha de pagamento ou reconhecimento de obrigação de trato sucessivo vincenda. Sustenta ainda que a execução padece de excesso e que seria indispensável a prévia liquidação da sentença para individualizar os beneficiários e aferir o preenchimento dos requisitos funcionais do art. 103 da Lei Municipal nº 225/2001, defendendo que a implantação automática geraria risco grave ao erário municipal. Afirma que inexiste verba honorária originária passível de majoração. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; e, no mérito, a reforma da decisão. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Primeiramente, o Município defende uma interpretação restritiva do título, sustentando que a ausência de ordem expressa de "obrigação de fazer" impediria a…
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