Processo 3011954-60.2025.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3011954-60.2025.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3011954-60.2025.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARINETE MEDEIROS DE LOIOLA APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL .... EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SOBRAL. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SÁBADOS LETIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA POR CARÊNCIA PROBATÓRIA. DECISÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 355, I, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança de horas extras decorrentes de labor em sábados letivos movida em face do Município de Sobral, julgou improcedentes os pedidos autorais de forma antecipada. 2. O juízo de origem concluiu que a autora não comprovou o labor além da 40ª hora semanal, a despeito de a requerente ter pleiteado a produção de provas documentais e testemunhais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se a determinar se a prolação de sentença de improcedência fundamentada exclusivamente na falta de provas, sem o prévio anúncio do julgamento antecipado ou o saneamento do feito, configura decisão surpresa e cerceamento de defesa, e se restou demonstrado o prejuízo processual sofrido pela parte autora no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da não surpresa, insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, impõe ao magistrado o dever de intimar as partes antes de decidir com base em fundamento não debatido, o que inclui a aferição da suficiência do quadro probatório para o julgamento antecipado do mérito. 5. O prejuízo no caso concreto é flagrante e insuperável: a autora foi penalizada com a improcedência da demanda exatamente pela ausência de uma prova que ela requereu produzir, mas cuja produção lhe foi tacitamente negada pelo julgamento prematuro da lide, subtraindo-lhe o direito de influir no convencimento do julgador. 6. A ausência de despacho saneador ou de intimação específica sobre a desnecessidade de dilação probatória retira da parte a faculdade de exercer o ônus contido no art. 373, I, do CPC, violando o contraditório substancial e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). 7. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao analisar casos idênticos oriundos da mesma Comarca, é uníssona em anular sentenças que incorrem na contradição de indeferir implicitamente a instrução e, logo em seguida, julgar o pedido improcedente por falta de provas. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, reconhecendo a nulidade por decisão surpresa e cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual. _________________ Legislação Relevante Citada: CF/88, art. 5º, LV. CPC, arts. 9º, 10, 355, I, 370 e 373, I. Jurisprudência Relevante Citada: TJCE, Apelação Cível 3010212-97.2025.8.06.0167, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, 1ª Câmara Direito Público, julgado em 07/07/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.   Fortaleza/CE, data registrada no sistema.   DESEMBARGADOR DURVAL…

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