Processo 3011959-04.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011959-04.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3011959-04.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3019948-58.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE : MIRIAN TEREZINHA LEITAO AIROSA ADVOGADO(A) : PATRICIA MONTEIRO LINS (OAB RJ262709) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIRIAN TEREZINHA LEITAO AIROSA contra decisão prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta pelo agravante em face do BANCO PINE S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (Processo n.º 3019948-58.2026.8.19.0001), indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora, nos autos originários, in verbis : ......................................................................................................   “Recebo a emenda à inicial. Defiro a gratuidade de justiça à autora. Requer a parte autora em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos mensais em seu contracheque pelo Banco Santander referente ao contrato reputado fraudulento, bem como o cancelamento e a inexigibilidade da dívida de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo Banco PINE com a imediata abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por tais débitos. Alega que foi vítima de uma fraude perpetuada por terceiros com a contratação de cartões de crédito não solicitados, cujos descontos vem comprometendo sua renda. Aduz que as fraudes só foram possíveis em razão de falhas no processo de segurança eletrônica de dados e checagem de consentimento. Estabelece o art. 300 do NCPC, que o Juiz pode conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifico, em cognição sumária, não ocorrer a existência de elementos suficientes a comprovar a probabilidade do direito da autora, uma vez que se faz necessário apurar as condições em que ocorreu a reputada fraude e a demonstração de envolvimento ou facilitação por parte do réu ou seus preposto, ou mesmo as falhas de segurança, o que não há até o presente momento processual. A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio e, sobretudo, a dilação probatória, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que indefiro a tutela de urgência. Deixo de designar audiência preliminar prevista no artigo 334 do NCPC em prestígio ao princípio da efetividade do processo, celeridade e economia processual, diante da sobrecarga na pauta de audiências, com atraso na prestação jurisdicional. A experiência diária tem demonstrado que as partes não costumam transigir em audiência, servindo esta apenas como termo inicial para oferecimento de contestação, sendo certo que esta demora processual, por si só, prejudica a eficácia de eventual tutela conferida ao final do processo.  Assim, considerando que é dever do Magistrado velar pela celeridade processual e que a supressão da audiência permitirá maior fluidez e celeridade aos autos, não trazendo qualquer prejuízo às partes, que poderão celebrar acordo extrajudicial ou solicitar a designação específica da audiência de conciliação, bem como observando o poder geral de cautela do juiz, entendo por não designar audiência preliminar prevista no artigo 334 do…

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