Processo 3011959-64.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: nº 3011959-64.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Estado do Ceará Agravado(a): Daniele Alves Martins DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão interlocutória de ID 199900645, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos do Mandado de Segurança nº 3030226-81.2026.8.06.0001, impetrado por Daniele Alves Martins contra ato do Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Ceará (SEAS), Roberto Bassan Peixoto, nos termos do dispositivo colacionado a seguir: Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir que a impetrante se submeta à revista por meio de scanner corporal (body scanner com radiação ionizante) como condição para acesso ao local de trabalho, devendo ser-lhe assegurado o ingresso mediante a utilização de procedimentos alternativos de segurança, tais como detector de metais e revista manual, nos termos das normas regulamentares aplicáveis. Ficam, ainda, vedadas quaisquer sanções disciplinares, registros de falta funcional ou prejuízos remuneratórios decorrentes da recusa da impetrante ao uso do referido equipamento. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento injustificado da presente decisão, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações a respeito do feito no prazo de 10 (dez) dias a teor do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. Intime-se o Estado do Ceará, através de sua procuradoria, cientificando do presente processo para que, querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009. Em obediência ao disposto no artigo 12, da Lei 12.016/2009, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. O Estado do Ceará, em suas razões recursais de ID 36992861, sustenta a regularidade técnica e a segurança dos equipamentos de escaneamento corporal adquiridos pela Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS). Argumenta que os aparelhos Spectrum Bodyscan são regularmente licenciados e fiscalizados pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), operando com níveis de radiação extremamente baixos, perfeitamente compatíveis com os limites seguros à saúde humana e inferiores à exposição cotidiana da radiação solar natural. Destaca o ente público que a medida encontra suficiente respaldo regulamentar na Portaria nº 04/2021/SEAS, a qual disciplina os deveres dos servidores e as rotinas operacionais de segurança preventiva no âmbito das unidades socioeducativas do Estado. Defende que a revista por scanner corporal constitui meio tecnológico menos invasivo que a revista física tradicional, sendo indispensável para impedir o ingresso de drogas e objetos ilícitos de natureza não metálica nas dependências de segurança das unidades. Com base nesses fundamentos, o agravante postula a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, com o fim de sustar de imediato os efeitos da liminar concedida na origem. É o breve relatório. Passo a decidir. Em sede de juízo de prelibação, conheço do presente Agravo de Instrumento, eis…
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