Processo 3011965-11.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011965-11.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3011965-11.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3005760-46.2026.8.19.0038/RJ TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito AGRAVANTE : VINICIUS ARAGAO RIBEIRO ADVOGADO(A) : FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO (OAB PB030732) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VINICIUS ARAGAO RIBEIRO contra decisão exarada pela Exma. Juíza ISABELA PINHEIRO GUIMARAES, da 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu que, nos autos da ação proposta em face de BANCO MASTER S.A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL , indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos (evento 8 dos autos principais 3005760-46.2026.8.19.0038): “Trata-se de ação que tem como objeto a validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. 1. Defiro a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do CPC/15. 2. O artigo 300 do CPC/15 estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Para a antecipação dos efeitos da tutela, o interessado deve demonstrar ser provável a existência do seu direito e a existência de situação de perigo de dano iminente e de difícil reparação, com relação ao direito material. Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, de acordo com o artigo 300, §3º, do CPC/15. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do CPC/15, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o contraditório. A concessão liminar da tutela é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da CRFB/88 e nos artigos 9º e 10 do CPC/15. Na hipótese em exame, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório. Isso, considerando que não se verificam elementos probatórios suficientes que permitam reconhecer, ainda que em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência. As alegações apresentadas pela parte autora dependem de exame mais detido do contexto fático e dos documentos pertinentes, providência que exige a regular instrução do feito, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do CPC/15) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório. 3. Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.414, afetou o seguinte tema para julgamento: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do…

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