Processo 3011968-63.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3011968-63.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : WALKIRIA LEMOS ADVOGADO(A) : VINICIUS SOUZA DE AGUIAR (OAB RJ206363) DESPACHO/DECISÃO Rezam os arts. 1.019 c/c 995, do NCPC, in litteris : Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Postula a agravante a reforma do decisum que, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, indeferiu tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “Defiro a GJ. WALKIRIA LEMOS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S A. Segundo afirmou na inicial, tentou realizar o pagamento de um boleto, para pagamento de honorários advocatícios referentes a um processo ao qual responde seu filho, porém, no aplicativo, foi exibida mensagem de risco na operação, com submissão à análise interna. Alegou que, após 30 minutos, seu acesso ao aplicativo foi bloqueado, e, ao tentar desbloqueá-lo, não obteve êxito, notadamente diante da falha no reconhecimento facial. Aduziu que possui paralisia facial, acarretando assimetria facial, interferindo no sistema de reconhecimento. Requereu, em sede de tutela, que o réu providencie a ativação do dispositivo celular da autora e o respectivo acesso ao código itoken , seja mediante a correção do sistema de reconhecimento facial, seja mediante a disponibilização de meio alternativo de autenticação, a fim de viabilizar a plena realização das transações eletrônicas e o pleno atendimento pelos canais remotos, sob pena de multa diária. Relatei. Decido. No tocante à gratuidade de justiça, observa-se que a autora é idosa e percebe menos de 10 salários mínimos de rendimentos líquidos. Portanto, aplicável o decidido no IRDR 0018348-27.2024.8.19.0000, julgado por esta Corte, cujas teses abaixo colaciono: TESE 1: "a base de cálculo (dez salários mínimos) para o fim de aferir o direito à isenção prevista no art. 17, X da Lei nº 3.350/99 é o rendimento líquido do maior de 60 anos, após descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e descontos a título de plano de saúde para o idoso e seus dependentes"; e TESE 2: "a taxa judiciária deve ser incluída para efeito da dispensa prevista no art. 17, X, da Lei 3.350/99, diante do disposto no art. 10, X, da citada legislação". Por outro lado, a concessão da tutela provisória de urgência subordina-se aos requisitos estatuídos no artigo 300 CPC, quais sejam, a probabilidade do alegado direito deduzido na peça inicial, além do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo indispensável para sua concessão ou denegação o convencimento motivado. Da análise dos autos, em cognição sumária, não há elementos mínimos suficientes para autorizar as medidas requeridas. A paralisia facial da autora já exsite…
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