Processo 3011972-81.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3011972-81.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Requerente: INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES GOLFINHO LTDA Requerido: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES GOLFINHO LTDA em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL. A autora alega, em síntese, ser proprietária de 03 (três) imóveis, o primeiro na Av. Senador Jose Ermírio de Moraes 2280, Bairro Edmundo coelho (inscrição imobiliária municipal 36023, matrícula 11040), o segundo na Rodovia Raimundo Carmo Arruda 535, Bairro Jardim (inscrição imobiliária municipal 41720, matrícula 12378), e o terceiro na Rodovia Raimundo Carmo Arruda 635, Bairro Edmundo Monte Coelho (inscrição imobiliária municipal 59487, matrícula 12377), sobre os quais o Município vem fazendo incidir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Sustenta que, embora os imóveis estejam situados em zona urbana, sua destinação é exclusivamente agroindustrial, voltada à produção de rações animais, o que atrairia a incidência do Imposto Territorial Rural (ITR), nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966. Pugna pela declaração de inexigibilidade do IPTU, nulidade dos lançamentos e a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos. Citado, o Município de Sobral apresentou contestação defendendo a legalidade da cobrança. Argumentou que o imóvel está inserido em zona urbana, conforme os critérios do art. 32 do Código Tributário Nacional (CTN), e que a atividade da autora possui natureza eminentemente industrial e comercial, não se enquadrando na exceção rural. Houve réplica. O feito foi instruído com prova documental, incluindo contrato social, comprovantes de pagamento de ITR, matrícula do imóvel e vídeo institucional demonstrando a atividade produtiva. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito: prejuízo deve ser demonstrado O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruída com a prova documental acostada aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. O juiz, como destinatário final da prova, tem o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o parágrafo único do art. 370 do CPC. No caso em tela, a controvérsia pode ser inteiramente resolvida pela análise dos documentos já produzidos pelas partes, sendo a produção de outras provas, como a testemunhal ou pericial, impertinente para o deslinde da causa. Admite-se o julgamento antecipado do mérito nas hipóteses do art. 355 do Código de Processo Civil, especialmente quando não houver necessidade de produção de outras provas, inexistindo previsão legal para que as partes especifiquem as provas ou para que o juiz anuncie o julgamento antecipado. Registre-se que os pedidos de produção de provas devem ser formulados na inicial e na contestação, não havendo falar em decisão surpresa quando ocorre o indeferimento das…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.