Processo 3011975-18.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3011975-18.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: I. G. S. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral c/c tutela de urgência ajuizada por Dominic Brayan Sampaio Rodrigues, menor impúbere representado por sua genitora Isabele Guadalupe Sampaio da Silva. Na origem, a parte autora afirmou ser beneficiária/dependente de plano de saúde administrado pela demandada e que, em 15 de abril de 2026, necessitou de atendimento emergencial em razão de sintomas gripais associados a picos febris diários, alterações comportamentais, perda de coordenação motora, dificuldade de manutenção do olhar conjugado e inapetência. Alegou que, após atendimento no Hospital Luís França, houve indicação de internação diante da suspeita de infecção do sistema nervoso central, mas a operadora teria negado a cobertura sob o fundamento de ausência de cumprimento do prazo de carência de 180 dias. Ao apreciar o pedido liminar, o Juízo de origem deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a requerida autorizasse e procedesse à internação do menor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00. Na mesma decisão, deferiu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova, dispensou a audiência de conciliação e ordenou a citação da promovida. Inconformada, a operadora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que o beneficiário aderiu ao plano em 26/01/2026 e contava, na data da solicitação do tratamento, com apenas 81 dias de vínculo contratual, razão pela qual ainda não teria cumprido o prazo de carência de 180 dias previsto em lei e no contrato. A agravante informa, ainda, que cumpriu a decisão recorrida, autorizando a internação e o tratamento solicitados, com a prestação do atendimento necessário até a alta médica do beneficiário, mas defende que tal providência teria ocorrido apenas para evitar alegações de descumprimento da ordem judicial. No mérito recursal, sustenta que a cláusula de carência não seria abusiva, que a operadora teria agido em conformidade com a Lei nº 9.656/98, com as normas da ANS e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que, superada a situação emergencial, eventuais procedimentos posteriores deveriam ser custeados pelo próprio beneficiário ou realizados pelo Sistema Único de Saúde até o cumprimento do prazo carencial. A recorrente também argumenta acerca da distinção entre plano ambulatorial, plano hospitalar e plano referência, afirmando que a modalidade contratada pelo agravado não lhe asseguraria, naquele momento, a cobertura pretendida sem observância da carência contratual. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de sustar a eficácia da decisão agravada, e, no mérito, o provimento do recurso para cassar definitivamente a tutela deferida na origem. Passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo. É o breve relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço do presente recurso de…
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