Processo 3011995-06.2026.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3011995-06.2026.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA   PROCESSO N°: 3011995-06.2026.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: AMILCAR DOS SANTOS MENEZES JUNIOR   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO REGULAR DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, com o objetivo de reformar a r. Sentença sem mérito prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca Fortaleza/CE, que cancelou a distribuição da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. Em suas razões, a apelante sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que a extinção do feito configuraria hipótese de abandono da causa, exigindo prévia intimação pessoal da parte autora, o que não foi observado. Alega violação ao devido processo legal, defendendo que a intimação apenas do advogado é insuficiente, bem como que a diligência não cumprida não justificaria, por si só, a extinção do processo. Aduz, ainda, a complexidade na localização do veículo e a impossibilidade de cumprimento da determinação em curto prazo. Ao final, requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento do requisito da dialeticidade recursal, notadamente quanto à existência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que extinguiu o feito por ausência de recolhimento das custas processuais. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010 do CPC, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. No caso concreto, a sentença extinguiu o feito com fundamento na ausência de recolhimento regular das custas processuais, circunstância que autoriza o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal da parte autora, conforme arts. 290 e 485, IV, do CPC. 5. Por sua vez, a apelante concentrou integralmente sua argumentação na alegada necessidade de intimação pessoal da parte autora para a configuração do abandono da causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Todavia, tal linha argumentativa não se amolda ao caso concreto, uma vez que a extinção do feito não decorreu de abandono da causa, mas sim da ausência de recolhimento regular das custas processuais iniciais, hipótese que atrai a incidência do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, sendo suficiente, para tanto, a intimação realizada na pessoa do advogado constituído. 6. A peça recursal sequer faz menção ao tema central que embasou a sentença impugnada, qual seja, o recolhimento das custas processuais, não havendo referência, sequer indireta, a tal questão ou a qualquer expressão correlata, o que evidencia a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 7. De igual modo, não prospera a alegação de que o Juízo de origem teria fundamentado sua decisão no art. 246, §1º, do CPC, ao argumento de que as…

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