Processo 3012022-26.2025.8.06.0000
TJCE • Conflito de Competência Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO: 3012022-26.2025.8.06.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL SUSCITANTE: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA SUSCITADO: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0. PORTARIA TJCE Nº 2.217/2023. CRITÉRIO TEMPORAL. DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA CONVERSÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. CONFLITO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pela 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em face do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, nos autos do Processo nº 0231381-31.2022.8.06.0001. 2. A demanda teve origem em ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em 25/04/2022, fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, diante do inadimplemento do devedor. 3. No curso do processo, houve conversão do feito em execução de título extrajudicial, com subsequente determinação de redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0, o qual recusou a competência sob o argumento de que a conversão ocorreu após o marco temporal fixado na Portaria TJCE nº 2.217/2023. 4. O juízo suscitante sustenta que o critério temporal deve considerar a data de ajuizamento da ação, e não a data da conversão do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir qual o marco temporal relevante para a fixação da competência: (i) a data de ajuizamento da ação originária ou (ii) a data da conversão do feito em execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Portaria TJCE nº 2.217/2023 instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 e estabeleceu critério objetivo de distribuição com base na data de ingresso da ação, fixando o marco em 29/09/2023. 5. Os processos pendentes até essa data devem ser redistribuídos ao Núcleo, enquanto os processos novos, ajuizados posteriormente, permanecem nas varas especializadas. 6. A interpretação sistemática da norma evidencia que o critério adotado é exclusivamente temporal, vinculado ao ajuizamento da demanda, sem previsão de alteração em razão de eventos processuais supervenientes. 7. A conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial não configura nova ação, mas mera modificação do rito, sem alteração da relação jurídica processual nem da data de ingresso no Judiciário. 8. A adoção da data da conversão como marco temporal implicaria instabilidade na fixação da competência, permitindo sua modificação por fatos posteriores e alheios ao critério normativo, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da previsibilidade. 9. Tal interpretação também comprometeria a finalidade administrativa da Portaria, que visa organizar a distribuição de processos com base em critério objetivo e verificável. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolida o entendimento de que a competência deve ser definida pela data de ajuizamento da ação, inclusive em hipóteses de execução de título extrajudicial. 11. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 25/04/2022, portanto antes do marco temporal de 29/09/2023, o que…
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