Processo 3012024-96.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012024-96.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3012024-96.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR(A): Desa. CRISTINA TEREZA GAULIA AGRAVANTE : RODRIGO DE SOUZA VIDAL ADVOGADO(A) : WILLIAM CORDEIRO DA SILVA (OAB RJ220020) ADVOGADO(A) : RODRIGO SALEMA DA SILVA (OAB RJ221414) AGRAVADO : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR O BENEFÍCIO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça sob o fundamento de inexistência de comprovação da alegada ausência de capacidade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o preparo recursal quando o próprio objeto do recurso consiste na apreciação do pedido de gratuidade de justiça; e (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos demonstram a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de preparo recursal é incompatível com recurso cujo mérito versa sobre o próprio direito à assistência judiciária gratuita, razão pela qual o recolhimento prévio das custas é dispensado. 4. O direito à gratuidade de justiça decorre do acesso à jurisdição e da assistência jurídica integral aos necessitados, garantias asseguradas constitucionalmente. 5. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo seu afastamento apenas diante de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. 6. Os documentos apresentados demonstram que o agravante exerce a função de vigilante e seu salário, acrescido das parcelas mensais de acordo trabalhista, resulta em renda aproximada de R$ 3.900,00, insuficiente para suportar as despesas processuais sem comprometimento do próprio sustento. 7. A existência de acordo trabalhista parcelado não constitui elemento apto, por si só, a afastar a presunção de insufiência de recursos financeiros prevista no art. 99, §3º, do CPC, inexistindo prova concreta da capacidade econômica do agravante. 8. A concessão da gratuidade de justiça preserva o acesso efetivo ao Poder Judiciário e impede que as despesas processuais inviabilizem o exercício do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O preparo recursal é inexigível quando o mérito do recurso consiste na apreciação do pedido de gratuidade de justiça. 2. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício. 3. A percepção de renda mensal aproximada de R$ 3.900,00, composta por salário e parcelas de acordo trabalhista, não afasta, por si só, a caracterização da hipossuficiência econômica. 4. A ausência de prova da capacidade financeira impõe a concessão da gratuidade de justiça em observância ao direito fundamental de acesso à jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, e 932; Verbete Sumular…

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