Processo 3012026-66.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012026-66.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3012026-66.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO : DAYSE FATIMA SANTANA COTTA ADVOGADO(A) : CARLOS LEONIDIO BARBOSA (OAB RJ036937) ADVOGADO(A) : KLARISSA AZEREDO BARBOSA (OAB RJ208864) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão da Exma. Juíza Maria Cristina Barros Gutierrez Slaibi, da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação proposta por  DAYSE FATIMA SANTANA COTTA , saneou o feito nos seguintes termos: “Ação  de cobrança fundada na alegação de falha na administração  do fundo PASEP. 1.Não há mais que se falar em suspensão do feito consoante ilustram a RECENTE ementa, à qual se reporta, onde se destaca  não ser hipótese de suspensão do feito com base no Tema 1300: 0800214-87.2025.8.19.0062 - APELAÇÃO Des(a). FERNANDA XAVIER DE BRITO - Julgamento:  25/02/2026 -  TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA ANULANDO A SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ARGUMENTOS DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMPROMETEM AS RAZÕES LANÇADAS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Ação objetivando a recomposição de valores do Pasep. 2. Sentença de improcedência. 3. Decisão monocrática anulando a sentença para realização da prova pericial. II- Questão em Discussão 4- Controvérsia em sede recursal que cinge em analisar as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência e suspensão do feito, bem como se restou adequado o julgamento da lide sem a realização da prova pericial técnica. III- Razões de Decidir 5. Ilegitimidade passiva e incompetência do juízo que não merecem acolhimento, com base no entendimento já firmado pela Corte Superior,  não sendo hipótese de suspensão do feito com base no tema 1300.  6. Demandante que apresentou na sua peça exordial elementos mínimos para justificar o seu pleito. 7. Próprio demandando que requereu a produção de prova pericial técnica, destacando que se trata de prova indispensável para o correto deslinde da causa. 8. Tratando-se de questão eminentemente técnica, a prova pericial se demonstrava necessária, única apta para verificar a corretude ou não dos valores creditados no respectivo fundo. 9. Anulação da sentença que se demonstra necessária para que haja o prosseguimento do feito com a produção da prova pericial técnica e viabilizar uma adequada formação de convencimento e a prestação de tutela jurisdicional justa. 10. Após reexame da questão, verificou-se que não há qualquer modificação a ser feita no julgado, devendo ser mantido. IV- Dispositivo 11. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: TJRJ - AP 0827500-33.2024.8.19.0205, Des. Jean Albert De Souza Saadi - Julgamento: 14/07/2025 - Segunda Câmara De Direito Privado; AP 0800256-15.2024.8.19.0049, Des(a). Mafalda Lucchese - Julgamento: 12/06/2025 - Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; AP 0803222-94.2024.8.19.0066, Des. Luiz Fernando De Andrade Pinto - Julgamento: 29/01/2025 - Terceira Câmara De Direito Privado Oportuno então transcrever o seguinte aresto da fundamentação  esposada pela eminente Desembargadora FERNANDA XAVIER DE BRITO: Outrossim, não há de se falar em suspensão em razão do tema 1300 da Corte…

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