Processo 3012028-96.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012028-96.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3012028-96.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: C. V. M. D. S., representado por DAYANE MARTINS PEREIRA. AGRAVADO: BANCO PAN S/A.   DECISÃO MONOCRÁTICA           1. RELATÓRIO.  Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Recursal interposto por C. V. M. D. S., nascido em 23/06/2017, atualmente com 09 anos de idade, representado por sua genitora DAYANE MARTINS PEREIRA (ID nº 37003186), contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo e Cartão Consignado com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, processo nº 3001010-70.2026.8.06.0035, ajuizada em face de BANCO PAN S/A.  Na decisão impugnada, o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio da qual o ora agravante buscou a suspensão dos descontos decorrentes dos contratos nº 368147811-5, 368195175-6, 768166978-9 e 767945678-5 (ID nº 199258257 dos autos de 1º grau).  O agravante, em suas razões recursais, sustenta a nulidade do negócio jurídico, ao argumento de que teria sido celebrado em nome de absolutamente incapaz, sem a indispensável autorização judicial, sob o fundamento de que a contratação de empréstimo extrapola os limites da simples administração.  Alega que os descontos incidem sobre benefício de prestação continuada, verba de natureza alimentar destinada à subsistência de criança com deficiência, o que configura dano sucessivo.  Requereu a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos relativos aos contratos questionados, sob pena de multa diária.  No mérito, pleiteia o total provimento do recurso para reformar a decisão e confirmar a tutela de urgência.   A então Relatora, Juíza Convocada VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM, proferiu decisão interlocutória, concedendo a antecipação de tutela pleiteada, para determinar a suspensão dos descontos, sob pena de multa em caso de descumprimento (ID nº 37328350).  O agravado, em suas contrarrazões, requer a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos (ID nº 38293966).  É o relatório.   Decido.     2. FUNDAMENTAÇÃO.  2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, III, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ).   2.2. Intimação do Ministério Público. Intervenção. Segunda Instância. Criança vitoriosa. Ausência de prejuízo. Inexistência de nulidade. Precedentes do STJ.  Inicialmente, destaco que, apesar do interesse de criança e de adolescente ser tutelado (art. 178, II, do CPC), a ausência de intimação e intervenção do Ministério Público neste grau recursal não enseja qualquer nulidade, em razão da inexistência de qualquer prejuízo ao…

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