Processo 3012029-21.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012029-21.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3012029-21.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR(A): Des. LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO AGRAVANTE : JULIANA BORDALLO LOUREIRO ADVOGADO(A) : PATRÍCIA CASTRO GOMES GIAMPAOLI (OAB RJ200411) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DECISÃO GUERRADA PUBLICADA AOS 08/05/2026, SENDO O PRESENTE RECURSO INTERPOSTO SOMENTE AOS 10/06/2026. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JULIANA BORDALLO LOUREIRO , em ação de revisional proposta em face de BANCO BMG S.A, contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos ( processo 0905307-28.2025.8.19.0001/RJ, evento 23, DESPADEC1 ): “ 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma esteira, o Código de Processo Civil de 2015 salienta que a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, caput, do CPC/2015). No tocante à análise quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, tem-se que o juiz apenas poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, sendo certo que milita em favor da pessoa natural uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, §§2º e 3º, do CPC). Em sede jurisprudencial, vigora o entendimento segundo o qual o Juiz está autorizado a exigir da parte que comprove a insuficiência de recursos, haja vista que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou a Súmula n.º 39, que dispõe o seguinte: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter a concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". No presente caso, a parte autora apresentou seus comprovantes de rendimento ( evento 25, PET1  e  evento 10, OUT8 ), os quais demonstram não haver hipossuficiência alegada, uma vez que nos anos de 2023 e 2024 auferiu rendimentos superiores a R$ 100.000,00, o que demonstra condições financeiras consideravelmente superiores em relação à renda média do brasileiro. Desse modo, não há como se reconhecer a alegada hipossuficiência. Por esse tanto, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC/2015, INDEFIRO o requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2. Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito. 3. Após certificado o recolhimento, voltem conclusos .”. Insurge-se a recorrente ( evento 1, AGRAVO1 ) asseverando que "O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A Agravante juntou declaração expressa afirmando não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu…

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