Processo 3012041-35.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012041-35.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3012041-35.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE : GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. ADVOGADO(A) : MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o PLANO DE SAÚDE reestabeleça a cobertura securitária, sob pena de multa, com os seguintes fundamentos: “1) Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça. 2) Trata-se de ação em que os autores alegam que teve seu plano de saúde cancelado unilateralmente pela ré, sem prévia comunicação e durante tratamento médico da primeira autora, cuja interrupção pode resultar em prejuízo significativo à sua saúde, que se encontra em tratamento de câncer, sendo portadora de neoplasia maligna de mama (câncer de mama, CID C50.9, estádio III). Assim, requer seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que a ré mantenha ativo o plano de saúde, nas mesmas condições contratadas. Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. Informação de cancelamento do plano de saúde no evento 01, anexo 06. Informação de tratamento médico da primeira autora no evento 01, anexo 05. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista que a interrupção da cobertura trará evidentes prejuízo à saúde da parte autora, principalmente a primeira autora, que se encontra em tratamento médico. Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que a ré restabeleça o contrato de plano de saúde objeto dos autos ou promova a migração dos autores para outro plano coletivo com cobertura e rede credenciada equivalentes ou superiores, administrado pela mesma operadora, demonstrando nos autos no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, inicialmente limitada a R$ 20.000,00. As intimações deverão ser realizadas com a urgência que o caso requer, via mandado por OJA de plantão ou portal eletrônico. Cite-se e intime-se a ré para apresentar contestação no prazo legal. Ciência ao Ministério Público. (...)"   Em suas razões recursais, a parte AGRAVANTE defende que o cancelamento da cobertura securitária foi regular, uma vez que constatada fraude da contratação durante a realização de auditoria interna Pontua que o estipulante do plano coletivo empresarial, UBIRATAN DE SOUZA SANTOS (CNPJ 37.336.649/0001-98), não possui cadastro de empregador na Caixa Econômica Federal, de modo que a comprovação do vínculo empregatício foi irregular. Salienta, ainda, que UBIRATAN é irmão da beneficiária ANA PAULA DE SOUZA SANTOS e que seu vínculo empregatício também é irregular, de modo que houve fraude na elegibilidade. Subsidiariamente, pugna pela exclusão ou redução…

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