Processo 3012043-05.2026.8.19.0000
TJRJ • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) Nº 3012043-05.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Concurso para servidor IMPETRANTE : RIAN GOMES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RODOLFO CALZOLARI SILVA (OAB RJ214297) DESPACHO/DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO – GRUPO TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. PROVA DISCURSIVA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NO JULGAMENTO. IMPETRAÇÃO EM FACE DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJERJ E DA INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMEIRO IMPETRADO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de analista judiciário, Grupo Tecnologia da Informação, no LXII concurso público desta Corte, objetivando a declaração de nulidade do julgamento de recurso administrativo interposto na prova discursiva, por ausência de fundamentação técnica e individualizada, com o prosseguimento no certame. 2. Writ impetrado em face do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e da instituição responsável pela realização do certame. Ilegitimidade passiva do primeiro impetrado. 3. Art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009. Autoridade coatora é aquela que tenha praticado o ato ou da qual emane a ordem para a sua prática. Ato impugnado que, na forma da Resolução nº 03/2025 do Conselho da Magistratura, diz respeito à organização e operacionalização das fases do processo seletivo, cabendo à Banca Examinadora elaborar o conteúdo programático, aplicar as provas e julgar os recursos administrativos. Atos que não correspondem à competência do Presidente desta Corte. Ilegitimidade passiva manifesta do primeiro impetrado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 4. Art. 15, I, “e”, do Regimento Interno desta Corte. Competência deste Órgão Especial para processar e julgar, originariamente, mandados de segurança em face de atos emanados do Presidente do Tribunal de Justiça, ao passo que cabe aos juízos singulares o processamento e julgamento do writ em face de autoridade que não detém prerrogativa de foro. Art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. DECISÃO MONOCRÁTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMEIRO IMPETRADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, NA FORMA DO ART. 6º, §5º, DA LEI Nº 12.016/2009. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DO SEGUNDO IMPETRADO. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de analista judiciário, Grupo Tecnologia da Informação (PcD), no LXII Concurso Público desta Corte, apontando como autoridades coatoras e Desembargador Presidente do TJRJ e a Fundação Getúlio Vargas, organizadora do concurso Alega que, na realização da fase discursiva, verificou que a pontuação atribuída não refletiria o conteúdo de suas respostas. Então, teria interposto recurso administrativo. Contudo, a banca, apesar de reconhecer inconsistências na correção inicialmente realizada, majorando sua nota de 2 para 6 pontos, teria deixado de fundamentar de forma individualizada e técnica os demais pontos impugnados. Aduz que, considerando que a nota de corte foi 6,4, teria sido eliminado do certame. Sustenta violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Pede pelo deferimento de liminar e, ao final, pela declaração de nulidade do ato, com sua permanência no concurso. Inicialmente distribuído à 2ª Câmara de Direito Público desta Corte, houve declínio da competência em favor…
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