Processo 3012050-94.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3012050-94.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Serviços Hospitalares AGRAVANTE : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : JAYME MOREIRA DE LUNA NETO (OAB RJ067644) AGRAVADO : SERGIO ANTON VARGAS ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS SAMPAIO (OAB RJ109135) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por decisão, verbis: “Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por SÉRGIO ANTON VARGAS em face de UNIMED FERJ e HOSPITAL DO CORAÇÃO SAMCORDIS LTDA. Postula a parte autora a concessão de tutela de urgência para determinar que as rés autorizem e realizem, de imediato, procedimento cirúrgico de revascularização endovascular em membro inferior esquerdo, diante de quadro de doença arterial obliterante periférica em estágio avançado, com risco concreto de perda do membro. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, já que comprovado o preenchimento das condições previstas no inciso X do art.17 da lei 3.350/1999. Anote-se. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, tais requisitos encontram-se amplamente demonstrados. a) Probabilidade do direito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Restou comprovado que o autor é beneficiário de plano de saúde administrado pela primeira ré, vigente e sem carências, com cobertura hospitalar. O relatório médico juntado aos autos evidencia que o demandante, idoso, portador de comorbidades relevantes, apresenta quadro de doença arterial obliterante periférica com oclusão vascular significativa, acompanhado de dor, ausência de pulsos distais e sinais de isquemia crítica, tendo sido expressamente indicada intervenção cirúrgica em caráter de urgência, em razão do risco de perda do membro. Os exames de imagem corroboram a gravidade do quadro clínico, evidenciando obstruções arteriais extensas e comprometimento circulatório relevante. Ademais, verifica-se que o pedido de autorização foi formalizado junto à operadora em 30/04/2026, permanecendo sem solução adequada, conforme demonstram os registros de sistema, nos quais consta o status de “em análise”, bem como autorização apenas parcial de procedimentos. Tal conduta configura falha na prestação do serviço, porquanto extrapola, de forma injustificada, os prazos regulamentares aplicáveis a procedimentos de urgência; impede a realização efetiva do tratamento indicado; caracteriza, na prática, negativa indevida de cobertura, ainda que não formalizada de modo expresso. Cumpre ressaltar que a autorização fragmentada de procedimentos, desacompanhada do conjunto integral de materiais e atos necessários à cirurgia, equivale à recusa do tratamento, por inviabilizar sua execução. b) Perigo de dano O perigo de dano é manifesto e de elevada intensidade. O quadro clínico do autor é classificado como isquemia crítica de membro, condição que, por sua natureza, evolui rapidamente para necrose tecidual, infecção e, em última instância, amputação do membro afetado. A demora na realização do procedimento cirúrgico compromete irreversivelmente o prognóstico do paciente, reduzindo progressivamente as chances de preservação do…
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