Processo 3012054-94.2026.8.06.0000
TJCE • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 3012054-94.2026.8.06.0000 LITISCONSORTE: ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO, RAQUEL COSTA LIMA DE MAGALHAES LITISCONSORTE: NUCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CIVEL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Antônio Ferreira de Magalhães Neto e Raquel Costa Lima de Magalhães contra ato apontado como coator atribuído ao Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0165247-71.2012.8.06.0001, rejeitou a impugnação ao leilão judicial de imóvel residencial dos impetrantes, bem como contra a decisão subsequente, que rejeitou os embargos de declaração opostos. Nos termos da exordial de ID 37009597, os impetrantes sustentam que o imóvel penhorado constitui bem de família impenhorável e de valor muito superior à obrigação de sucumbência perseguida, a qual afirmam estar limitada pela coisa julgada material e integralmente adimplida por depósito judicial realizado em 30 de abril de 2025. Salientam a urgência decorrente do leilão designado para o dia 19 de maio de 2026 e alegam que, embora tenham interposto agravo de instrumento na véspera da impetração, o recurso corria o risco de perder a utilidade pela ausência de apreciação imediata do pedido de efeito suspensivo. O comprovante de protocolo demonstra que os impetrantes interpuseram previamente o Agravo de Instrumento nº 3010674-36.2026.8.06.0000 perante o Tribunal de Justiça, postulando efeito suspensivo ativo para sustar o leilão judicial do bem. Admitida a prevenção desta relatoria para exame dos autos, estes vieram conclusos para análise inicial da viabilidade da ação mandamental. É o relatório, no essencial. Decido. O exame da petição inicial impõe o indeferimento imediato da postulação por manifesta inadequação da via eleita. É que o ordenamento jurídico processual veda expressamente a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, notadamente quando o ato judicial atacado for passível de reforma por meio de recurso próprio dotado de efeito suspensivo, ou para o qual se admita a atribuição de eficácia suspensiva de forma incidental. Com efeito, a norma do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 impede a impetração de mandado de segurança contra decisões judiciais que possam ser impugnadas por recursos adequados à suspensão dos seus efeitos. No caso, a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao leilão judicial desafia, de maneira incontroversa, o recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A inadequação da via mandamental é reforçada pelo fato de que os impetrantes já interpuseram o Agravo de Instrumento nº 3010674-36.2026.8.06.0000 contra as mesmas decisões impugnadas, formulando pedido expresso de tutela antecipada recursal para suspender as hastas públicas. Deveras, a prévia interposição de agravo de instrumento com efeito suspensivo obsta a utilização concomitante do mandado de segurança como sucedâneo recursal, sob pena de duplicar de forma anômala as vias de impugnação perante a instância revisora. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nesse mesmo sentido, afastando o cabimento de mandado de segurança quando constatada a…
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