Processo 3012058-73.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3012058-73.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Vistos, etc.    Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.    Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por DIEGO DE SOUSA SANTOS em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A. A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.    O autor aduz, em resumo, que adquiriu passagens aéreas para o trecho São Paulo - Fortaleza, com conexão no Rio de Janeiro, para o dia 12/12/2025, com saída às 11:40h e chegada ao destino final às 17:30h.    Relata que no Rio de Janeiro não pode seguir viagem em razão de problemas em seu bilhete aéreo, sendo remanejado para voo com saída somente às 21:30h, voo esse que também atrasou, saindo apenas às 22:35h.     Informa que a demandada prestou auxílio material e se comprometeu a lhe enviar um voucher indenizatório no valor de R$ 500,00, que nunca foi entregue.    Requer, a procedência do pedido de danos morais.    Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, alegou a ausência de pretensão resistida ante a utilização do judiciário para fomento da indústria do dano. No mérito, alega que atraso no voo do autor decorreu do alto índice de tráfego aéreo, que ensejou o congestionamento de aeronaves, defendendo a isenção de responsabilidade, uma vez que prestou toda a assistência necessária para minimizar o impacto da situação, salienta que não houve falhas em sua atuação, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.       Pois bem.    Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.    Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.    A preliminar de ausência de pretensão resistida arguida em contestação não comporta acolhimento. Não há de se falar em falta de interesse de agir, pois a via eleita pelo autor é adequada e necessária a que obtenha o provimento jurisdicional pretendido, sendo evidente a resistência da requerida em virtude do conteúdo da contestação. Assim, AFASTO a preliminar suscitada pela parte ré e isso porque não se vislumbra a ocorrência de advocacia predatória e, nessa esteira, tollitur quaestio. Nada a prover, portanto.      Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.    O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732).    Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o…

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