Processo 3012061-26.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3012061-26.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0874556-29.2023.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Óbito de Cônjuge AGRAVANTE : FERNANDA RACHEL COSTA CAMPOS ADVOGADO(A) : ELIANE MOREIRA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB RJ156908) ADVOGADO(A) : LEONARDO FURTADO DE MIRANDA PINTO (OAB RJ149146) DESPACHO/DECISÃO Agravo de instrumento interposto por Fernanda Rachel Costa Campos contra decisão que, em ação de obrigação de fazer previdenciária visando à concessão de pensão por morte, ajuizada em face do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0874556-29.2023.8.19.0001, indeferiu a antecipação de tutela requerida para imediata implantação do pensionamento e determinou o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, nos seguintes termos (Evento 76 dos autos originários): “1.Saneador no evento 27. 1.1.Rol de testemunhas pela autora em evento 48 (PAULO SÉRGIO MONTEIRO BAIÃO e EDSON GOMES), que comparecerão ao ato independente de intimação, 2. Evento 55.A atual patrona requer a reserva de honorários de 10% para os patronos primitivos, reservando-se 20% aos atuais. Ainda, juntou decisão judicial de união estável pelo juízo da 2ª Vara de Família do Foro Regional de Jacarepaguá, proc. 0039585-29.8.19.0203 requerendo, em razão de referida sentença, antecipação de tutela para implantação de pensionamento, entendendo que tal supera a prova testemunhal e documental, postulando pelo julgamento do feito. Evento 60. Os primitivos patronos rejeitam a proposta de reserva de 10% por incompatível com o trabalho realizado. Evento 67. Manifestação do Réu acerca dos documentos juntados. Decido. (i)Inviável “reserva” de honorários neste momento processual. Aguarde-se eventual fase de execução, desde já indeferido que seja o pedido de reserva dos honorários apensada, em apartado, a este feito. Observo que havendo, ao final, discussão acerca de honorários, será ela remetida para as vias ordinárias. (ii)De outra ponta, o Réu RIOPREVIDENCIA não foi parte na ação mencionada, pelo que, a sentença lá proferida poderá constituir prova neste feito, mas não alcança o direito ao pensionamento junto ao RIOPREVIDENCIA, sendo necessário aqui prosseguir , nos termos já determinados no SANEADOR. PRECLUSA a presente; Voltem para designação de data para a oitiva das testemunhas. O MP não intervirá. PI” A agravante alega que manteve união estável com Jorge de Oliveira Filho, 2º Sargento Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro, falecido em 10 de fevereiro de 2001, da qual nasceram dois filhos, ambos beneficiários de pensão por morte até atingirem a maioridade. Sustenta que, após a suspensão do benefício aos filhos, passou a pleitear o reconhecimento de sua habilitação como companheira, tendo obtido sentença declaratória de união estável transitada em julgado em 5 de dezembro de 2019, proferida pela 2ª Vara de Família do Foro Regional de Jacarepaguá. Aduz que, mesmo diante desse quadro probatório, o juízo de origem indeferiu a tutela antecipada e determinou instrução probatória para apuração de coabitação à época do óbito, entendimento que reputa equivocado, pois a sentença declaratória de união estável seria suficiente para o reconhecimento do direito ao pensionamento. Informa que a decisão agravada desconsiderou o valor probatório da sentença declaratória de união estável transitada em julgado, negou a antecipação de tutela e determinou a instrução…
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