Processo 3012067-30.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012067-30.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3012067-30.2025.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE:  ESTADO DO CEARA. EMBARGADA: ANA MARIA FACO BARROS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS. SÓCIO COTISTA SEM PODERES DE GERÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO NÃO PROVIDO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.  1. No caso, embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu do recurso interposto, para dar-lhe provimento, reformando a decisão interlocutória recorrida.  2. O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa.  3. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE).  4. Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento.  - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.        ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 3012067-30.2025.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator.  Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.     DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES  Relator em respondência - Portaria 1145/2026     RELATÓRIO  Tratam os autos de embargos declaratórios opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu do recurso interposto, para dar-lhe provimento, reformando a decisão interlocutória recorrida, nos seguintes termos (ID 37000721):  "Ementa: Direito Tributário e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Exceção de Pré-executividade. Responsabilidade Tributária de Terceiros. Sócio Cotista Sem Poderes de Gerência. Ilegitimidade Passiva Verificada. Recurso Provido. Decisão Interlocutória Reformada. Agravo Interno Prejudicado.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal, na qual a agravante sustenta sua ilegitimidade passiva para figurar como corresponsável tributária, por não exercer poderes de administração na sociedade empresária executada.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exceção de pré-executividade para afastar a responsabilidade tributária da agravante; (ii) estabelecer se sócia cotista minoritária, sem poderes de gerência, pode ser responsabilizada com fundamento no art. 135, do CTN.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A exceção de pré-executividade, embora excepcional, é cabível quando a controvérsia envolve matéria de ordem pública comprovável de plano, como a legitimidade passiva, dispensando dilação probatória.   4. A certidão de dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e…

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