Processo 3012068-78.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012068-78.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 3012068-78.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, E. S. D. J.   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A PROGRESSÃO AO REGIME DE LIBERDADE ASSISTIDA DE SOCIOEDUCANDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE E BREVIDADE. PRINCÍPIO DO NUMERUS CLAUSUS. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DO SISTEMA DE INTERNAÇÃO. PARECER FAVORÁVEL DA EQUIPE TÉCNICA. ADOLESCENTE QUE REGISTRO DE ATO INFRACIONAL ANTERIOR E INCIDENTES DURANTE A INTERNAÇÃO. INTERVENÇÃO PRECOCE. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA MEDIDA SOCIO EDUCATIVA. PROGRESSÃO DA INTERNAÇÃO PARA SEMILIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público contra Decisão ID 198609399, proferida nos autos do Processo nº 0025809-73.2025.8.06.0001, que determinou "a progressão do(a) socioeducando(a) para a medida de LIBERDADE ASSISTIDA, por entender que esta se mostra mais adequada ao seu atual estágio de desenvolvimento pessoal e social, permitindo a continuidade do acompanhamento técnico, agora em contexto comunitário, delegando-a a Comarca de Caucaia/CE, competente para acompanhamento na medida socioeducativa".   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar o cabimento da progressão de regime do menor infrator.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arcabouço da justiça juvenil rompeu definitivamente com a antiga "Doutrina da Situação Irregular" ao internalizar a Doutrina da Proteção Integral, consagrada no artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e no artigo 1º do ECA. Sob essa ótica, o jovem em conflito com a lei deixa de ser visto como mero objeto de tutela ou de repressão estatal para ascender à condição de sujeito de direitos e pessoa humana em especial fase de desenvolvimento. 4. Com base nesses vetores, a internação institucional é balizada por dois critérios operacionais rigorosos previstos no artigo 121, caput, do ECA e reforçados pelo artigo 35, inciso III, da Lei nº 12.594/2012. O primeiro é o Princípio da Excepcionalidade, o qual determina que a privação da liberdade não pode figurar como a primeira ou a principal resposta do Estado. 5. O segundo critério essencial é o Princípio da Brevidade, definindo que a internação não comporta prazo fixo determinado na sentença. A custódia deve durar o menor tempo possível, persistindo apenas enquanto for estritamente indispensável ao jovem. O parágrafo 2º do artigo 121 do ECA fixa, nesse diapasão, que a manutenção da medida deve ser reavaliada judicialmente, no máximo, a cada seis meses, determinando ainda o limite máximo absoluto de três anos para o seu cumprimento (conforme o artigo 121, § 3º). 6. A adoção de tais limites fundamenta-se no fato de que, diferentemente das penas do direito criminal comum, que guardam um forte viés retributivo, a medida socioeducativa possui uma natureza jurídica híbrida, na qual sobressai de maneira intencional o seu caráter pedagógico. 7. Ainda na esteira da execução da medida, e como forma de garantir a viabilidade material de sua finalidade pedagógica, consolidou-se o Princípio do numerus clausus. Trata-se de um preceito extraído da interpretação conjunta do artigo 16 da Lei nº 12.594/2012, que exige a manutenção de…

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