Processo 3012080-32.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012080-32.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3012080-32.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATOR(A): AGRAVANTE : UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE ADVOGADO(A) : ALINE SALARINI VIEIRA (OAB RJ124710) AGRAVADO : PYETRO COUTINHO ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : SERGIO OLIVEIRA SILVA (OAB RJ104775) ADVOGADO(A) : SORAIA OLIVEIRA SILVA DE LAURO (OAB RJ198927) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVANTE INTERPÔS RECURSO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NO CURSO DE EXECUÇÃO, APÓS APRESENTAR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AINDA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 2. NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, A PARTE REQUEREU O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO, A EXCLUSÃO DEFINITIVA DA EXECUÇÃO, O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM SEU DESFAVOR E, ALTERNATIVAMENTE, A DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA OBRIGAÇÃO JUDICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTES DA APRECIAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELO JUÍZO DE ORIGEM. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É INSTRUMENTO ADEQUADO PARA ARGUIÇÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, COMO A ILEGITIMIDADE PASSIVA, DEVENDO SER APRECIADA INICIALMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. 5. SOMENTE APÓS A REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 6. A APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO TRIBUNAL, ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM, CARACTERIZA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. _TESE DE JULGAMENTO_: "1. NÃO SE CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTES DA APRECIAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA." _DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS_: CPC, ART. 932, III. _JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA_: STJ, RESP 1.996.140/CE, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 1/6/2026, DJEN DE 8/6/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Recorre, tempestivamente, Unimed de Macaé Cooperativa de Assistência à Saúde da decisão interlocutória de evento 269, oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé, na qual se incluiu a recorrente no polo passivo da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de tutela de urgência nº 0803489-20.2023.8.19.0028, ajuizada por Pyetro Coutinho Araújo.   Alega a agravante em resumo, que foi surpreendida com sua inclusão no polo passivo da execução apenas após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Aduz que, sem jamais ter participado da fase cognitiva, sem ter sido regularmente citada, sem oportunidade de apresentar defesa e sem instauração de incidente processual próprio, foi intimada para efetuar o pagamento da quantia de R$ 179.520,00 (cento e setenta e nove mil, quinhentos e vinte reais), sob pena de bloqueio de ativos financeiros. Afirma que a decisão agravada impõe à agravante obrigação decorrente de título judicial do qual jamais participou, inexistindo sentença condenatória em seu desfavor ou qualquer decisão regularmente proferida que tenha reconhecido sua responsabilidade patrimonial. Conclui que se trata de evidente violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Pede a concessão de…

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