Processo 3012099-98.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012099-98.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3012099-98.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES AGRAVADA: GERALDINA MARIA DA SILVA ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Campos Sales, tendo como agravada Geraldina Maria da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva nº 3000247-12.2026.8.06.0054, que determinou a intimação do ente público para implantação, no prazo de 90 dias, do anuênio sobre os vencimentos base da autora, sob pena de multa diária. Segue, no que importa, a decisão agravada (Id 37045188): Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DA AÇÃO COLETIVA Nº0003543-16.2014.8.06.0054, protocolado por GERALDINA MARIA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES/CE. Recebo a inicial por estar devidamente instruída com os documentos essenciais ao seu conhecimento. No que tange ao pedido de gratuidade judiciária, observa-se que a parte exequente exerce a função de professora da rede pública municipal. É notório que os vencimentos da categoria de professores municipais, em especial em cidades de pequeno e médio porte, são frequentemente consumidos pelas necessidades básicas de subsistência, não restando margem financeira para o custeio de despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, diante da hipossuficiência financeira e da presunção de veracidade conferida pelo art. 99, § 3º, do CPC, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte exequente. Considerando a natureza da obrigação de fazer, DETERMINO a intimação do Município de Campos Sales/CE, por meio de sua procuradoria, para que proceda à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre o vencimento básico da parte autora, conforme determinado em decisão judicial transitada em julgado. Concedo o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento, sob pena de multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento do prazo assinalado para a efetiva implantação em folha de pagamento. INTIME-SE o Município de Campos Sales, na pessoa de seu Procurador, para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos (art. 535, CPC). [grifei] O cumprimento individual tem por fundamento o título judicial formado na Ação Coletiva nº 0003543-16.2014.8.06.0054, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campos Sales, na qual foi reconhecido o direito dos servidores integrantes da categoria ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 103 da Lei Municipal nº 225/2001. A sentença coletiva, posteriormente mantida por acórdão deste Tribunal de Justiça (Id 37045189), reconheceu expressamente o direito dos servidores ao adicional por tempo de serviço, com fundamento no art. 103 da Lei Municipal nº 225/2001. Confiram-se os seguintes excertos da sentença (Id 37045742):  […] ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 103 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento (1%) por ano de efetivo serviço público, incidente sobre o total da remuneração do servidor. Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês seguinte ao que completar o anuênio. De acordo com a legislação acima, o servidor público municipal…

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