Processo 3012101-08.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012101-08.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3012101-08.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3086739-09.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) DESPACHO/DECISÃO     Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência, nos seguintes termos:   DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro GJ. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer, movida por  JUREMA DE BRITO DA SILVA  em face de NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. Alega a autora que é beneficiária do plano de saúde réu, por meio de contrato coletivo empresarial, de segmentação ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, e que seu médico assistente lhe prescreveu a realização do exame de COLONOSCOPIA. Informa que tentou, diversas vezes, o agendamento do referido exame, mas não logrou êxito em encontrar clínica credenciada que realizasse o exame sem a cobrança de honorários de anestesista. Aduz a demandante que não ostenta condições financeiras para arcar com a referida verba, mesmo que houvesse reembolso pelo plano de saúde. Assim, requer a concessão de tutela provisória, a fim de que a ré providencie e autorize a realização do exame pleiteado em clínica credenciada ou, na ausência, em clínica descredenciada, arcando integralmente e de forma direta com os honorários de anestesista, bem como com todos os meios e materiais que se façam necessários para a realização do exame em tela. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, e a haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do CPC). No caso, verifica-se, pelo documento médico acostado aos autos, que a autora necessita ser submetida ao exame de COLONOSCOPIA, conforme documento constante do Anexo 08, Evento 1. Note-se que a solicitação data de março de 2026, não obtendo a autora êxito na realização do referido procedimento, necessário ao seu diagnóstico. Eventual restrição ao direito fundamental da parte autora ameaçaria o equilíbrio contratual, por deixar o consumidor em situação de total vulnerabilidade frente à empresa contratada. Ademais, deve ser considerado o que dispõe o artigo 2º da Resolução Normativa nº 259 da ANS. Confira-se: "Art. 2º A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A e 12 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto." Por outro lado, é claro o risco de dano à demandante diante da espera pela entrega da prestação jurisdicional, uma vez que o documento médico indica a necessidade de a autora se submeter ao exame pleiteado. Ante o exposto, com base no art. 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA…

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