Processo 3012109-84.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3012109-84.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3012109-84.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: ALISSON AZEVEDO MONTEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA   SENTENÇA ALISSON AZEVEDO MONTEIRO, devidamente qualificado, ajuizou a presente demanda em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de diferenças do adicional noturno, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Narra o requerente ser servidor público municipal ocupante do cargo de Guarda Municipal de Fortaleza, exercendo suas atribuições em regime que compreende jornadas noturnas de forma habitual. Sustenta que o Município suprime o pagamento do adicional noturno nos períodos de afastamento legal (férias, licença médica e licençaprêmio), embora tais períodos sejam considerados de efetivo exercício pelo art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990. Alega, ademais, que o adicional noturno vem sendo pago a menor, pois a Administração não observa a hora noturna reduzida prevista no art. 119, § 1º, do Estatuto dos Servidores, que determina a computação da hora noturna como de 52 minutos e 30 segundos. Afirma que o Município utiliza as horas-relógio efetivamente trabalhadas, sem a conversão legal, o que resulta em pagamento inferior ao devido. A defesa, em sua contestação, teria silenciado sobre esse dispositivo, transcrevendo apenas o caput e o § 2º do art. 119. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Em contestação, o Município defendeu a correção da base de cálculo sobre a remuneração fixa, nos termos da LC nº 218/2016;  e  a natureza propter laborem da verba, que não seria devida em afastamentos; alem da inexistência de dano moral. Apresentou demonstrativo de cálculo de uma única competência (dezembro/2025), mas não abordou a conversão da hora noturna. A parte autora apresentou réplica, reafirmando a inobservância da hora reduzida e requerendo a exibição da memória de cálculo integral, com fundamento na distribuição dinâmica do ônus da prova. É o relatório. Cinge-se a controvérsia sobre o direito à percepção de horas extras e horas noturnas trabalhadas com o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna das horas extras, na qualidade de servidor da rede pública municipal, conforme delineado no artigo 119 do Estatuto do Servidor Público do Município de Fortaleza. A Constituição da República Federativa do Brasil, inspirada na valorização do trabalho como parte integrante da dignidade do homem, estabeleceu remuneração diferenciada entre trabalho diurno e noturno, conforme expresso no art. 7º, IX, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Ressalte-se ainda que o direito ao adicional noturno é estendido dos trabalhadores privados aos servidores públicos nos termos consignados no art. 39, § 3º da CF: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.…

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